Decisão Monocrática Nº 0000045-95.2013.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2020

Número do processo0000045-95.2013.8.24.0004
Data20 Abril 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000045-95.2013.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados : Laércio Machado Júnior (OAB: 11792/SC) e outro
Apelada : Paula Janice Lopes Rosa
Advogado : Clovis de Lucca Germann (OAB: 16626/SC)
Apelado : Pedro José Lopes
Apelado : Sérgio Luiz Santos Cardoso

Relator : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pella MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Dra. Lígia Boettger Mottola, que declarou a prescrição direta da pretensão inicial e extinguiu o feito, com esteio no art. 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 149-154).

Em suas razões de insurgência, defende que a presente ação de cobrança foi precedida por ação de busca e apreensão, e esta, por sua vez, de notificação extrajudicial, que serviram de marco interruptivo do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que diante da iliquidez do contrato de consórcio, o decurso da prescrição é decenal (fls. 158-170).

Com as contrarrazões (fls. 178-180), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e culminaram por serem redistribuídos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

Inconformado com o pronunciamento judicial a quo, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, cujos requisitos de admissibilidade encontram-se satisfeitos.

A parte rebate a sentença que reconheceu a prescrição direta e, para tanto, esclarece que antes da presente ação de cobrança fundada em débito consorcial, havia ingressado com ação de busca e apreensão em face dos réus, cuja actio foi precedida por uma notificação extrajudicial. Argumenta, ainda, que a notificação cumprida em 24-08-1999 foi causa de interrupção da prescrição. Demais disso, que a citação promovida nos autos da ação de busca e apreensão também teve o condão de interromper o decurso do prazo prescricional.

Sem razão a parte autora, ora apelante.

Como bem pontuado na sentença, a notificação extrajudicial não serve como causa de interrupção da prescrição.

De saber comum que a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, conforme disposto no art. 202 do CC, que prevê as seguintes hipóteses: "I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

Como se vê, a notificação extrajudicial não está relacionada entre as causas de interrupção da prescrição.

De outra banda, a parte ré da presente ação de cobrança não foi regularmente citada nos autos da ação de busca e apreensão n. 004.99.004137-2, conforme é possível conferir às fls. 39-40.

Aliás, pelo que se depreende daqueles autos a angularização processual não se formalizou (fl. 111), como bem registrado pela Magistrada sentenciante.

Demais disso, a alegação de que o prazo é decenal, por se tratar de dívida ilíquida, também não se sustenta. Somado a isso, tem-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

É claro e não se olvida que o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 04-06-1997 para pagamento do saldo devedor em 54 parcelas. Nesse caso, o termo final do contrato, independentemente do vencimento antecipado ocorrido em 19-05-1999, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo vintenário.

Porém, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular passou a ser de 05 (cinco) anos, consoante dicção do seu artigo 206, § 5º, inciso I.

Diante dessa alteração e estando a execução em curso, necessário se faz a aplicação da regra de transição prevista do art. 2.028 do CC/2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando, reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Nesse caso, considerando que na data da entrada em vigor do CC/2002...

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