Decisão Monocrática Nº 0000048-34.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-06-2019

Número do processo0000048-34.2018.8.24.9006
Data26 Junho 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 0000048-34.2018.8.24.9006

Agravo de Instrumento n. 0000048-34.2018.8.24.9006, de Trombudo Central

Agravante : Companhia Integrada de Desenvolvimento Agricola de Santa Catarina - Cidasc
Advogada : Raquel Perottoni Schiefler (OAB: 30014/SC)
Agravada : Narisse Baasch Bennert
Advogada : Joici Laide Vogel Uhlendorf (OAB: 40814/SC)
Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que teria deferido a tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente o abatimento da vaca leiteira de raça Jersey (pp. 54-57).

Em consulta ao processo de origem, verifica-se a sobrevinda de sentença com resolução de mérito (pp. 291/292), que ao julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, suspendeu a eficácia da decisão de pp. 23/24, a qual impediu o sacrifício/abatimento da vaca leiteira de raça Jersey.

Sendo assim, o agravo de instrumento que se analisa perdeu o objeto.

Nesse diapasão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "A superveniência de sentença confirmando decisão concessiva de liminar acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo, diante da perda de seu objeto, porquanto a sentença de mérito absorve a interlocutória vergastada." (Al n. 2001.005338-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 21/08/2003) (TJSC, AI n. 0000090-92.2018.8.24.9003, de Maravilha, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 19-10-2018).

Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, porque prejudicado, no viés do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas (Lei Complementar n. 156/97, art. 33).

Sem honorários em razão do não conhecimento do recurso.

Transitado em julgado, arquive-se oportunamente.

Lages, 24 de junho de 2019.

Geraldo Corrêa Bastos

Relator


Gabinete Juiz Geraldo Corrêa Bastos


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