Decisão Monocrática Nº 0000048-34.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-06-2019
Número do processo | 0000048-34.2018.8.24.9006 |
Data | 26 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Trombudo Central |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 0000048-34.2018.8.24.9006 |
Agravo de Instrumento n. 0000048-34.2018.8.24.9006, de Trombudo Central
Agravante : Companhia Integrada de Desenvolvimento Agricola de Santa Catarina - Cidasc
Advogada : Raquel Perottoni Schiefler (OAB: 30014/SC)
Agravada : Narisse Baasch Bennert
Advogada : Joici Laide Vogel Uhlendorf (OAB: 40814/SC)
Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que teria deferido a tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente o abatimento da vaca leiteira de raça Jersey (pp. 54-57).
Em consulta ao processo de origem, verifica-se a sobrevinda de sentença com resolução de mérito (pp. 291/292), que ao julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, suspendeu a eficácia da decisão de pp. 23/24, a qual impediu o sacrifício/abatimento da vaca leiteira de raça Jersey.
Sendo assim, o agravo de instrumento que se analisa perdeu o objeto.
Nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "A superveniência de sentença confirmando decisão concessiva de liminar acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo, diante da perda de seu objeto, porquanto a sentença de mérito absorve a interlocutória vergastada." (Al n. 2001.005338-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 21/08/2003) (TJSC, AI n. 0000090-92.2018.8.24.9003, de Maravilha, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 19-10-2018).
Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, porque prejudicado, no viés do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei Complementar n. 156/97, art. 33).
Sem honorários em razão do não conhecimento do recurso.
Transitado em julgado, arquive-se oportunamente.
Lages, 24 de junho de 2019.
Geraldo Corrêa Bastos
Relator
Gabinete Juiz Geraldo Corrêa Bastos
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