Decisão Monocrática Nº 0000048-93.2013.8.24.0119 do Segunda Vice-Presidência, 12-11-2019

Número do processo0000048-93.2013.8.24.0119
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000048-93.2013.8.24.0119/50001, de Garuva

Recorrente : Luiz Carlos Ruckel
Advogado : Laercio Doalcei Henning (OAB: 20992/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luiz Carlos Ruckel interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito por ele interposto, confirmando sentença que o pronunciou "como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP e do art. 15 da Lei n. 10.826/03, submetendo-o, por conseguinte, a julgamento perante o Tribunal do Júri" (fls. 478 dos autos principais).

Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, postulando a absolvição sumária quanto ao crime conexo de disparo de arma de fogo, ao argumento de que o fato é atípico, pois os disparos não foram efetuados "em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela".

Com as contrarrazões (fls. 15-19 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com efeito, não é possível cotejar as conclusões exaradas no acórdão com aquelas defendidas no recurso a respeito da tipicidade quanto ao crime conexo de disparo de arma de fogo sem revisar as provas atinentes às características do local em que os disparos foram efetuados.

É que inclusão do tipo penal em questão na decisão de pronúncia foi admitida com base nos elementos probatórios a respeito da circunstância de se tratar de local habitado, conforme se depreende da sentença:

"Dispõe o art. 15 da Lei n. 10.826/2003: 'Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime [...]'.

A materialidade do crime está evidenciada pela própria confissão do acusado, corroborada pelo teor das provas testemunhais produzidas e do laudo pericial de fls. 72-74, que indicam que houve um disparo de arma de fogo em via pública e/ou em lugar habitado.

Os indícios de autoria, do mesmo modo, estão presentes nos autos.

O réu, em audiência, confirmou que tais acusações são verdadeiras, eis que necessitou atirar para o alto com o intuito de afastar pessoas que realizavam pesca predatória em rio que é de sua propriedade (CD, fl. 119).

Não bastasse a confissão do réu, as testemunhas Valmor Rigon e Jane Clarice Ramos, bem como a vítima do primeiro crime analisado, Ivonei da Silva Polsin, confirmaram a versão do réu; inclusive, acrescentaram que este é conhecido por ter o...

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