Decisão Monocrática Nº 0000050-19.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-09-2018

Número do processo0000050-19.2018.8.24.9001
Data28 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 0000050-19.2018.8.24.9001

Mandado de Segurança n. 0000050-19.2018.8.24.9001, da Capital

Impetrante : Boa Vista Serviços S.A.
Advogado : Gianmarco Costabeber (OAB: 39827/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Litisconsorte : André Schimdt Jannis
Advogado : Roberto Jannis (OAB: 5480/SC)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Boa Vista Serviços S.A. Contra decisão do juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital que inadmitiu o recurso inominado interposto, por considera-lo intempestivo.

Sabe-se que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está insculpido no artigo 5º, inciso LXIX, que a concessão de mandado de segurança será: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).

As decisões judiciais pela via mandamental, tanto em sede de Juízo comum como nos Juizados, somente tem sido admitido em casos absolutamente excepcionais, tais como de incompetência da autoridade, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou decisão teratológica.

Em inúmeras ocasiões o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de anotar que:

A impetração de mandado de segurança contra ato judicial só é admitida em situações excepcionais, quando não existir recurso ou correição capaz de atacar a ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão (STJ - RMS n. 19992, de São Paulo, Rel. Min...

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