Decisão Monocrática Nº 0000050-52.2007.8.24.0029 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2019
Número do processo | 0000050-52.2007.8.24.0029 |
Data | 22 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Imarui |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0000050-52.2007.8.24.0029 de Imaruí
Apelante : Município de Imaruí
Procs. Municípi : Suzana Fortunato de Sousa (OAB: 25243/SC) e outro
Apelado : Wanderley Leme de Lima
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Imaruí contra sentença que, nos autos de execução fiscal que move em face de Wanderley Leme de Lima, reconheceu o abandono de causa e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Irresignado, o apelante, em suma, alega que a intimação do procurador jurídico do município não atende a imprescindibilidade da intimação da Fazenda Pública previamente ao decreto extintivo do feito, tal como previsto no art. 485, §1º, do CPC. Sustenta também a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo devido ao abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Sem contra-razões, os autos alçaram a esta Corte.
Convém destacar que a demanda dispensa aprofundada digressão jurídica, na medida em que o tema está pacificado na jurisprudência deste Sodalício. Sendo assim, possível o exame do recurso por decisão monocrática, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, e art. 36, inciso XVII, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na redação dada pelo Ato Regimental n. 139/16, o Relator está autorizado a proferir julgamento singular sempre que o recurso esteja em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Dito isso, sabe-se que o abandono do processo é óbice intransponível à prolação de sentença de mérito por significar desinteresse pela tutela jurisdicional e pode ser bilateral, quando provier da negligência de ambas as partes (art. 485, II, CPC/15), ou unilateral, se resultar da omissão do autor (art. 485, III, CPC/15). Nesta última hipótese, entretanto, a doutrina prevalecente alerta não ser lícito ao juiz atuar ex officio:
[...] sem específico requerimento do réu o processo não se extingue, porque isso equivaleria a autorizar o autor a dar causa à extinção processual sem a vontade coincidente daquele: como o abandono equivale funcionalmente à desistência da ação (ausência da vontade de prosseguir), seria ilógico e ilegítimo permitir que o autor obtivesse por omissão o que por ato explícito não poderia conseguir. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 133)
Vicente Greco Filho também assinala:
[...] a decretação da extinção por abandono do autor (inc. III) depende de requerimento do réu, não podendo, pois, ser decretada de ofício sem se ouvir o réu ou sem que o réu aceite. A desistência da ação, para consumar-se, precisa da concordância do réu (art. 264, §4º); ora, o abandono é uma forma de desistência tácita, de modo que, se o réu desejar, pode pedir que o processo continue mesmo com a desistência expressa ou o abandono, até a sentença de mérito. (Direito processual civil brasileiro. vol. II. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 72).
Ainda:
Quando [..] o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do...
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