Decisão Monocrática Nº 0000054-56.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-02-2019

Número do processo0000054-56.2018.8.24.9001
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Agravo de Instrumento n. 0000054-56.2018.8.24.9001

Agravo de Instrumento n. 0000054-56.2018.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha

Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : José Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP)
Agravado : Marcelo da Silva Fraga
Advogados : João Hercilio Leoveral de Oliveira (OAB: 34058/SC) e outro
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada nos autos n. 0304248-84.2018.8.24.0090, e determinou que a agravante se abstenha de efetuar cobranças do débito referente a contrato de financiamento imobiliário, bem como fixou multa diária, em caso de descumprimento.

Sabe-se que a Lei n. 9.099/95, não prevê expressamente o cabimento do recurso na modalidade de Agravo de Instrumento.

Não bastasse isso, a matéria já foi objeto de Enunciado do Fonaje no seguinte sentido: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).

Neste sentido, a jurisprudência, ex vi do AI n. 0000009-86.2017.8.24.9001, Rel Rudson Marcos, da Capital, 1ª Turma de Recursos, julgado em 13.07.2017:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. "A lei federal 9.099/95 veda todo e qualquer tipo de recurso contra decisões interlocutórias, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo ao princípio da oralidade pelo qual o processo deve orientar-se. Não havendo, portanto, previsão do Agravo de Instrumento no ordenamento jurídico vigente perante os Juizados Especiais Cíveis, faz-se ausente a condição de admissibilidade, isto é, a impossibilidade jurídica do recurso". RECURSO NÃO CONHECIDOS" (Agravo de Instrumento n. 88/2003 Comarca de Timbó, Relator: Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS...

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