Decisão monocrática Nº 0000060-84.2010.8.10.0028 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 26-07-2022
Data de decisão | 26 Julho 2022 |
Número do processo | 0000060-84.2010.8.10.0028 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000060-84.2010.8.10.0028
Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado : BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796-A)
Apelado : VALDECI MARQUES DA SILVA
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Execução Forçada ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais o apelante aduz que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, posto que foram protocoladas diversas petições que demonstraram o interesse do Requerente no prosseguimento do feito, não configurando o abandono de causa.
Argumenta que, mesmo que houvesse o abandono de causa, a extinção do feito ficaria condicionada à intimação pessoal do interessado.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal.
É o relatório. Decido.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural.
Pois bem.
O termo inicial da prescrição de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, com força executiva, é regido pelos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto-Lei 57.663/66, o que torna a discussão singela, uma vez que são taxativos ao prever o prazo trienal:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (grifei)
Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (grifei)
Dessa forma, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida em caso de absoluta inércia do credor, por, pelo menos, três anos, e se, intimado pessoalmente, deixar de promover...
Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado : BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796-A)
Apelado : VALDECI MARQUES DA SILVA
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Execução Forçada ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais o apelante aduz que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, posto que foram protocoladas diversas petições que demonstraram o interesse do Requerente no prosseguimento do feito, não configurando o abandono de causa.
Argumenta que, mesmo que houvesse o abandono de causa, a extinção do feito ficaria condicionada à intimação pessoal do interessado.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal.
É o relatório. Decido.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural.
Pois bem.
O termo inicial da prescrição de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, com força executiva, é regido pelos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto-Lei 57.663/66, o que torna a discussão singela, uma vez que são taxativos ao prever o prazo trienal:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (grifei)
Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (grifei)
Dessa forma, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida em caso de absoluta inércia do credor, por, pelo menos, três anos, e se, intimado pessoalmente, deixar de promover...
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