Decisão Monocrática Nº 0000061-59.2019.8.24.0256 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-08-2019

Número do processo0000061-59.2019.8.24.0256
Data15 Agosto 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000061-59.2019.8.24.0256 de Modelo

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Apelado : Valdir Carlos Breda
Advogados : Angela Fabiana Beutler (OAB: 23790/SC) e outro

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Valdir Carlos Breda promoveu cumprimento provisório de sentença contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o adimplemento da obrigação fixada na ação n. 0300388-96.2017.8.24.0256, que condenou o ente público a conceder o material necessário (kit eletrodo e gerador) e providenciar a execução de implantes visando à neuroestimulação profunda (DBS), a fim de estabilizar as complicações decorrentes da Doença de Parkinson Avançada (CID 10 G20.0).

Intimado a comprovar o cumprimento da medida, o executado permaneceu silente (fl. 11).

O juízo de origem determinou o sequestro de valores equivalentes aos custos dos materiais e procedimentos postulados (R$ 94.252,00), o que foi efetivado em 11.09.2018 (fls. 12/14) e transferido à conta bancária do exequente em 26.09.2018 (fls. 28/29).

No mesmo período, o Estado informou a disponibilização dos materiais para o procedimento cirúrgico objeto da ação em 27.09.2018 (fls. 30/35).

Noticiada a entrega dos insumos e realização dos implantes, o autor restituiu à subconta judicial os valores anteriormente sequestrados (fls. 39 e 45/46).

Em sentença, proferida em 19.02.2019, a magistrada Thaíse Siqueira Dornelas julgou extinta a fase de cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, aduzindo não ser cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública. Sustenta não ter se oposto à pretensão do exequente, razão pela qual seria descabida a imposição dos ônus sucumbenciais. Por fim, invoca a tese fixada no IRDR de Tema n. 04 deste Tribunal e prequestiona explicitamente dispositivos constitucionais e legais, objetivando a interposição de recursos às Instâncias Superiores.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, informando inexistir interesse ministerial no feito.

Processo concluso em 28.02.2019.

Esse é o relatório.

O pressuposto para a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença é a resistência do devedor à satisfação do interesse do credor.

No caso concreto, Valdir Carlos Breda moveu cumprimento provisório de título executivo judicial que reconheceu obrigação de fazer (disponibilizar os materiais necessários e providenciar a realização do procedimento cirúrgico postulado), tendo o sentenciante deferido, em sentença, "a tutela de urgência a fim de determinar que o ente estadual cumpra a obrigação no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação pessoal de seu órgão de representação judicial" (fl. 144 dos autos originários).

A Procuradoria-Geral do Estado foi intimada da sentença em 25.06.2018 (fl. 148).

A primeira manifestação do ente requerido acerca do cumprimento da obrigação ocorreu em 25.09.2018 (fl. 33), ou seja, três meses depois do início do prazo concedido pelo magistrado e após a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença (15.08.2018), a intimação para comprovação do adimplemento (20.08.2018) e o sequestro de numerário da conta corrente do Estado (14.09.2018), em data concomitante à transferência dos valores obtidos ao exequente (26.09.2019).

Sendo assim, efetivamente demonstrada a mora do Estado de Santa Catarina no cumprimento da ordem...

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