Decisão Monocrática Nº 0000064-03.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-01-2019

Número do processo0000064-03.2018.8.24.9001
Data10 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Agravo de Instrumento n. 0000064-03.2018.8.24.9001

Agravo de Instrumento n. 0000064-03.2018.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Agravado : JOÃO JOSÉ AGOSTINHO
Advogado : Hélvio da Silva Muniz (OAB: 30045/SC)
Relatora: Dr(a).
Janine Stiehler Martins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará em favor do exequente do montante depositado.

Sabe-se que a Lei n. 9.099/95, não prevê expressamente o cabimento do recurso na modalidade de Agravo de Instrumento.

Não bastasse isso, a matéria já foi objeto de Enunciado do Fonaje no seguinte sentido: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).

Neste sentido, a jurisprudência, ex vi do AI n. 0000009-86.2017.8.24.9001, Rel Rudson Marcos, da Capital, 1ª Turma de Recursos, julgado em 13.07.2017:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO.
"A lei federal 9.099/95 veda todo e qualquer tipo de recurso contra decisões interlocutórias, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo ao princípio da oralidade pelo qual o processo deve orientar-se. Não havendo, portanto, previsão do Agravo de Instrumento no ordenamento jurídico vigente perante os Juizados Especiais Cíveis, faz-se ausente a condição de admissibilidade, isto é, a impossibilidade jurídica do recurso". RECURSO NÃO CONHECIDOS" (Agravo de Instrumento n. 88/2003 Comarca de Timbó, Relator: Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE - NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.700738-6, de Navegantes, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 07.10.2013).

DECISÃO...

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