Decisão Monocrática Nº 0000074-57.2017.8.24.0085 do Segunda Vice-Presidência, 14-09-2020

Número do processo0000074-57.2017.8.24.0085
Data14 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000074-57.2017.8.24.0085/50000, de Coronel Freitas

Rectes. : Felipe Antunes Ribeiro e outro
Advogados : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Rafael Barreto
Advogado : Altair Euclides Pizzatto (OAB: 22142/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Felipe Antunes Ribeiro e Marcelo Junior Correia, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação, de cada qual, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3°, segunda parte, do Código Penal (fls. 675-686 dos autos principais).

Em síntese, alegaram ofensa aos principios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insertos no art. 5° da Constituição da República. No mais sustentaram haver violação à lei federal e divergência jurisprudencial, postulando a absolvição por falta de provas. Aduziram, ainda, que a pena aplicada foi elevada ao máximo devendo ser revista (fls. 1-11 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 29-34 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alega violação ao art. 5° da Constituição da República

Inicialmente, no que diz respeito a suscitada afronta ao referido dispositivo constitucional (fl. 8 deste incidente), constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.[...] 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). [...] (EDcl no REsp 1775602/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4-2-2020, grifou-se).

2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8-8-2017).

Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.

1.2 Pedido de absolvição e revisão da pena

A defesa postulou a absolvição por falta de provas e aduziu que a pena imposta aos recorrente foi elevada ao máximo devendo ser revista.

Contudo, olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s), de modo que não é possível compreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, tais pleitos.

Assim, a admissão do reclamo, no ponto, encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

[...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1559881/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, . 18-2-2020, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] 3. Incide a Súmula n. 284 do STF também nos casos em que a parte não aponta qual o artigo de lei federal que entende afrontado. [...] (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1211883/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26-11-2019, grifou-se).

2. Quando não há indicação precisa dos dispositivos de lei federal entendidos como violados, torna-se patente a falha na fundamentação do apelo especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1.091.649/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 15-5-2018).

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF [...] 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, REsp 1.580.497/AL, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27-9-2016).

Logo, a ausência de indicação precisa dos dispositivos que os recorrentes entendem terem sido desrespeitados, torna o pedido incompreensível e evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

De qualquer modo, não fosse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se que o recurso igualmente não superaria este juízo primário de admissibilidade.

A respeito da configuração delitiva extrai-se do acórdão impugnado (fls.681-685 dos autos principais):

A materialidade e a autoria delitivas são evidentes no presente caso. Como fundamento, já rebatendo as teses defensivas, merece reprodução o parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, por conter o equacionamento da matéria, a análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia:

"A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio da Comunicação de Ocorrência Policial da PMSC de fls. 5-10, do Boletim de Ocorrência de fls. 60-61 e dos registros fotográficos de fls. 62-65, do Laudo Cadavérico de fls. 93-100, do Laudo de Local de Crime de fls. 312-332, e, ainda, pelas provas orais colhidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT