Decisão Monocrática N° 00000745520188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00000745520188070001
Data29 Setembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000074-55.2018.8.07.0001 RECORRENTE: CAREN VANESSA CUPERTINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PARTO HUMANIZADO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. MORTE DO NASCITURO APÓS SOFRIMENTO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADAS. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA CESAREANA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da conclusão dos laudos, ao contrário do que sustenta a defesa, não dá para afastar a conduta negligenciosa da apelante ao faltar com o dever de agir para evitar o resultado, no caso, a morte do feto. A prova testemunhal colhida em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa só confirma a prova técnica então produzida, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas ou por atipicidade da conduta da ré. 2. No caso, não restaram dúvidas quanto à falha no acompanhamento obstétrico e mal conduzido pela apelante, que resultou no óbito do nascituro, cuja futura mãe aguardou quase nove meses para dar à luz. A pretensão do casal de aumentar a família fracassou, portanto, pela conduta negligente da profissional médica contratada para realizar o ?parto humanizado? na residência da gestante/vítima. 3. Com relação à fixação do valor para reparação dos danos causados pela infração, este foi corretamente estabelecido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor das vítimas. Assim, não há razões para seu afastamento, tendo em vista a previsão legal no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, além de pedido expresso realizado pelo órgão ministerial, sendo que o valor fixado respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, sentença mantida em seus termos. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 13, caput e §2°, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, afirmando que, não tendo ocorrido nenhum desrespeito às normas e procedimentos técnicos na...

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