Decisão Monocrática Nº 0000078-35.2019.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 03-07-2019
Número do processo | 0000078-35.2019.8.24.9006 |
Data | 03 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 0000078-35.2019.8.24.9006 |
Agravo de Instrumento n. 0000078-35.2019.8.24.9006, de Curitibanos
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Agravado : Gleci Maria Beal Soares
Defensor : Daniel Santiago Barbosa (OAB: 082.622/SC)
Relator: Juiz Leandro Passig Mendes
DECISÃO
Cuida-se dede agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento [ULTIBRO 110/50 mcg], em favor da autora.
Em matéria de fornecimento de medicamentos - padronizados ou não no Sistema Único de Saúde -, impõe-se observar as teses firmadas no IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, julgado em 9 de novembro de 2016:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos...
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