Decisão Monocrática Nº 0000079-71.2020.8.24.9010 do Segunda Turma Recursal, 06-07-2020
Número do processo | 0000079-71.2020.8.24.9010 |
Data | 06 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Porto Uniao |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0000079-71.2020.8.24.9010/50000 |
Embargos de Declaração n. 0000079-71.2020.8.24.9010/50000, de Porto União
Embgtes. : Bernardete Iachineski Nowacki e outros
Advogado : Guilherme Ziegemann Seidel (OAB: 49101/PR)
Embargado : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, SC
Litisconsorte : Frederico Valdomiro Slomp
Advogado : Frederico Slomp Neto (OAB: 21543AS/C)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
BERNADETE IACHINESKI NOWACKI, LEONIDES VILME INCHINESKI, JOÃO VILMAR IANCHINESKI, CLEUZA MARGARETE IANCHINESKI, CLEIDE MARÁ IANCHINESKI e IVALCIR MARGARETE IANCHINESKI opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 26-28, que "nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento."
Os Embargantes sustentam, em resumo, que houve omissão no decisum, pelo fato de que não se tratou "de recurso contra decisão interlocutória, mas sim de insurgência contra sentença e, desta forma, defende o seu cabimento". Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado, a fim de que o instrumento seja conhecido e provido.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO