Decisão Monocrática N° 00000813020178070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo00000813020178070018
Data30 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000081-30.2017.8.07.0018 RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa se o pedido da parte de suspensão processual se confunde com a pretensão formulada e o magistrado opta por, desde logo, julgar o pedido inicial em atenção ao princípio da eficiência e da prestação jurisdicional em prazo razoável. 2. A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, tem o dever de proteger o planejamento urbano e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente, compreendendo suas ações na preservação do meio ambiente equilibrado e combater as construções erigidas irregularmente do solo urbano. Com mais razão, quando as edificações foram levantadas em área de preservação ambiental - APA. 3. O direito à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais direitos igualmente constitucionais, como ao meio ambiente equilibrado e a ocupação do solo urbano e rural de modo planejado. Tudo de forma a permitir que o Poder Público possa atender de modo satisfatório as necessidades básicas da população e garantir um acervo ecológico para o desenvolvimento econômico-social em condições sadia e sustentável às gerações futuras. 4. Por conseguinte, não direito à ocupação desordenado do solo urbanístico, cabendo ao Poder Público coibir a invasão irregular e desenfreada das terras públicas, particularmente as Áreas de Proteção Ambiental - APA. 5. Os bens públicos de uso comum não podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. Nesse contexto, a exigência de contraprestação ou de realocação por utilização ilegal do imóvel carece de razoabilidade e juridicidade. 6. Apelação conhecida e...

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