Decisão Monocrática Nº 0000085-15.2011.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-05-2020

Número do processo0000085-15.2011.8.24.0015
Data08 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0000085-15.2011.8.24.0015 da Capital

Apelantes : Ester da Silva Nunes e outros
Advogado : Amarildo Pereira (OAB: 23443/SC)
Apelado : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogado : Celso Domingos Polimeno (OAB: 37965/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A sentença condenou a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC a ressarcir a Ester da Silva Nunes e outros as mensalidades e todas as demais taxas e encargos ilegalmente cobrados em virtude do Curso à Distância em Pedagogia por ela ministrado.

De fato, esta Corte de Justiça assentou o entendimento de que "o comando das Constituições Federal (art. 206, inc. IV) e Estadual (art. 162, inc. V), repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 3º, inc. IV), é claro e imperativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas entidades educacionais públicas. Desse modo, é vedado à UDESC cobrar mensalidades dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou especiais, presenciais ou à distância, mesmo que por interposta pessoa (Apelação Cível n. 2007.045187-5, de Chapecó, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5-12-2007)" (TJSC, Apelação Cível n. 0039585-24.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/03/2018).

A repetição do indébito, no entanto, está sujeita à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que se conta a partir do pagamento de cada parcela, e não do vencimento, como constou equivocadamente da sentença, pois foi o efetivo desembolso dos valores indevidos que fez nascer a pretensão de ressarcimento.

Nesse sentido:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MENSALIDADES DE CURSO À DISTÂNCIA DE PEDAGOGIA. COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O ENTE CONVENIADO QUANTO AO PREJUÍZO HAVIDO. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 20 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"'Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro' (Súmula 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público)" (AC n. 2012.055165-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28-5-2014).

PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA ACTIO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PRESERVADA NA SUA TOTALIDADE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001718-08.2006.8.24.0057, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT