Decisão Monocrática Nº 0000090-55.2019.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-06-2019
Número do processo | 0000090-55.2019.8.24.9004 |
Data | 26 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Agravo de Instrumento n. 0000090-55.2019.8.24.9004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Agravo de Instrumento n. 0000090-55.2019.8.24.9004, de Laguna
Agravante : Kamily Zapelini Esmeraldinio
Advogados : Angelo Solano Cattoni (OAB: 30825/SC) e outro
Agravado : Município de Pescaria Brava
Proc. Município : Alexandre Souza Lopes (OAB: 44069/SC)
Promotor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relatora: Dr(a). Miriam Regina Garcia Cavalcanti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA ORA AGRAVANTE NA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECLAMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.
Cumpre consignar que o não cabimento de agravo no Juizado Especial Cível foi estabelecido pelo legislador justamente em prol da efetividade, regra essa sutilmente mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Federal (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01) e da Fazenda (arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09).
No que interessa ao julgamento, calha frisar o que dispõem os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09: "Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença."
Deste modo, considero que o texto legal contém um óbice intransponível ao cabimento de agravo quando negada a tutela provisória: a literalidade dos dispositivos é clara em permitir o recurso apenas contra decisão concessiva de providência de natureza cautelar ou antecipatória.
Ora, é preciso reconhecer que os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de qualquer decisão a não ser aquela que defere tutela provisória...
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