Decisão Monocrática Nº 0000092-31.2019.8.24.9002 do Segunda Turma Recursal, 05-02-2020

Número do processo0000092-31.2019.8.24.9002
Data05 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 0000092-31.2019.8.24.9002

Agravo de Instrumento n. 0000092-31.2019.8.24.9002, de Blumenau

Agravante : Nauria da Silva Guimarães
Advogada : Marcia Lenilce Haas (OAB: 3394/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Agravado : Município de Blumenau
Advogada : Bruna Luiza Barni (OAB: 33373/SC)
Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nauria da Silva Guimarães interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, por meio do qual requer a revogação da decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência.

Destaca-se que, conforme dispõe o artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Neste mesmo sentido dispõe o art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.

No caso concreto, não se pode esquecer ser inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento no sistema do Juizado Especial da Fazenda, nos casos em que a decisão liminar ou tutela antecipada tenha sido de indeferimento.

A matéria é pacífica nas Turmas de Recursos de Santa Catarina:

JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES. 1- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2- "[...] excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.501528-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, j. 05-08-2013)" (TJSC, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, Agravo de Instrumento n. 2014.300854-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Juiz Gustavo Emelau Marchiori, j. 27.06.2014). (TJSC, Agravo Regimental n. 4000004-90.2017.8.24.9002, de Blumenau, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 27-06-2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO...

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