Decisão Monocrática Nº 0000095-26.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 16-01-2019
Número do processo | 0000095-26.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Revisão Criminal n. 0000095-26.2019.8.24.0000, de Gaspar
Requerente : Alison Morais de Oliveira
Relator : Des. Sérgio Rizelo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Alison Morais de Oliveira, por meio da qual pretende a rescisão da condenação contra si proferida nos autos 0000435-94.2016.8.24.0025 (11 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico) (fls. 1-2).
É o relatório.
A revisão não deve ser admitida.
O trânsito em julgado da sentença condenatória "é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal. Pendendo qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe a admissão da revisão" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1178).
No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal. 2. ed. Niterói: Impetus, 2012. v. 2. p. 1095), de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 1284), de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1497), de Edilson Mougenot Bonfim (Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 904), de Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal comentado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 460) e de Aury Lopes Jr. (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1321).
E, neste caso, a condenação ainda não é imutável, pois a apelação interposta contra a decisão de Primeira Instância ainda não foi apreciada (como se vê na movimentação processual dos autos 0000435-94.2016.8.24.0025). O que significa que não houve trânsito em julgado. O que torna a revisão evidentemente inadmissível.
Ante o exposto, não conheço, monocraticamente, da presente revisão.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2019.
Sérgio Rizelo
RELATOR
Gabinete Des. Sérgio Rizelo
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