Decisão Monocrática Nº 0000098-57.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 07-12-2018
Número do processo | 0000098-57.2018.8.24.9007 |
Data | 07 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Agravo de Instrumento n. 0000098-57.2018.8.24.9007 |
Agravo de Instrumento n. 0000098-57.2018.8.24.9007, de Balneário Camboriú
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado : Municipio de Balneário Camboriu
Procurador : Katia Campos Weimar (OAB: 7764/SC)
Interessado : Celso Fernandes
Relator: Dr(a). Mauro Ferrandin
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ato judicial prolatado no autos n. 0900214-15.2017.8.24.0005, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que não lhe concedeu a tutela antecipada para ver o Ente Federativo Municipal compelido ao fornecimento de fármaco não padronizado pelo SUS.
A insurgência foi endereçada e autuada no e. TJSC sob o n. 8000597-91.2017.8.24.0000. Distribuído, o Relator designado reconheceu a incidência da Lei n. 12.153/2009 no caso concreto, e determinou a remessa para Turma Recursal.
Vieram os autos para análise preliminar do recurso.
Breve relato.
Decido:
Inicialmente, ACOLHO a competência para processar e julgar o agravo de instrumento manejado.
Consabido que o direito ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito, devendo a parte recorrente submeter-se aos requisitos previstos na Lei de Regência (pressupostos de admissibilidade).
Nesse ordem de ideias, o art. 1.019, caput, do Código de Processo Civil, determina que "se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias".
Com efeito, o art. 932, incisos III, do CPC, diz o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com se vê, para o regular processamento do reclamo, o instrumento deverá inicialmente passar pelo crivo do Relator, o qual não poderá constatar os vícios alhures listados.
Pois bem.
Na hipótese trazida pela Recorrente, seu pedido não merece conhecimento por esta Casa Recursal.
De início, assento que o procedimento judicial é regido pela Lei n. 12.153/2009, que instituiu o Juizado da Fazenda Pública.
Em virtude disso, falece à parte Recorrente direito à interposição do agravo de instrumento, uma vez que destituída dessa opção pela citada Lei de Regência.
Isso porque, pela leitura conjugada dos arts. 3º e 4º do texto normativo, conclui-se pela limitação do recurso às hipóteses em que há...
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