Decisão Monocrática Nº 0000099-05.2019.8.24.9008 do Segunda Turma Recursal, 21-03-2020
Número do processo | 0000099-05.2019.8.24.9008 |
Data | 21 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Tijucas |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000099-05.2019.8.24.9008 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000099-05.2019.8.24.9008, de Tijucas
Recorrente: MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TIJUCAS, em ação na qual se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Adoto o entendimento recentemente exarado pelo Juiz Márcio Rocha Cardoso, integrante da Primeira Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos n. 40000071-18.2018.8.24.9003, razão pela qual transcrevo parte de sua decisão:
[...]
Lembro, inicialmente, que o teor do art. 10 do CPC/2015 não tem aplicação em sede de Juizados Especiais, porquanto completamente incompatível com os princípios da celeridade e oralidade estampados do art. 2º da Lei n. 9.099/95.
[...]
Da análise dos autos, e nos termos da melhor interpretação conjunta das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 500 e 793, tem-se que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. Explico. No julgamento do RE n. 855178, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 793), a Corte Suprema reconheceu a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais da área da saúde.
Interpostos Embargos de Declaração, a Corte decidiu por conhecer do recurso, rejeitando-os, contudo. Diante da necessidade de desenvolvimento e aprimoramento da tese anteriormente fixada, com vistas a garantir o acesso dos grupos mais necessitados ao orçamento da saúde e com base nas alterações havidas na lei que regulamenta o SUS (Lei n. 8.080/1990) após o ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, com fulcro em seu poder de autotutela, efetuou verdadeira "[...] instrumentalização eficacial da solidariedade em matéria de saúde [...]" , nos termos utilizados pelo Min. Edson Facchin no voto-vista. Fixou-se assim a nova tese jurídica abaixo descrita:
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (tese firmada em 06/03/2015). Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas...
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