Decisão Monocrática Nº 0000106-40.2019.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 02-12-2019
Número do processo | 0000106-40.2019.8.24.0005 |
Data | 02 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0000106-40.2019.8.24.0005 |
Recurso Inominado n. 0000106-40.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Recorrente : Anhanguera Educacional Participações S/A
Advogados : Marcelo Tostes de Casto Maia (OAB: 63440/MG) e outro
Recorrida : Débora Cristina Flores da Costa
Advogada : Débora Cristina Flores da Costa (OAB: 37401/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Anhanguera Educacional Ltda.
O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros.
E este é o caso dos autos, já que os arts. 42,§ 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo, uma vez que o recorrente comprovou apenas o pagamento da taxa recursal, faltando o recolhimento das custas finais.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).
Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
Itajaí, 28 de novembro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO