Decisão Monocrática Nº 0000106-40.2019.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 02-12-2019

Número do processo0000106-40.2019.8.24.0005
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0000106-40.2019.8.24.0005

Recurso Inominado n. 0000106-40.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Recorrente : Anhanguera Educacional Participações S/A
Advogados : Marcelo Tostes de Casto Maia (OAB: 63440/MG) e outro
Recorrida : Débora Cristina Flores da Costa
Advogada : Débora Cristina Flores da Costa (OAB: 37401/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Anhanguera Educacional Ltda.

O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros.

E este é o caso dos autos, já que os arts. 42,§ 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo, uma vez que o recorrente comprovou apenas o pagamento da taxa recursal, faltando o recolhimento das custas finais.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.

Itajaí, 28 de novembro de 2019.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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