Decisão Monocrática Nº 0000111-76.2020.8.24.9010 do Primeira Turma Recursal, 31-07-2020

Número do processo0000111-76.2020.8.24.9010
Data31 Julho 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 0000111-76.2020.8.24.9010

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Agravo de Instrumento n. 0000111-76.2020.8.24.9010, de Pomerode

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso (Resolução n. 04/07-CG), que remete ao art. 932, III, do NCPC.

Fixada essa premissa, vê-se que decisão atacada autorizou o levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, razão pela qual a agravante interpôs o presente recurso, o qual, no entanto, não pode ser conhecido.

Isso porque, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n. 9.099/1995, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal e por hialina contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores desse microssistema.

Os Juizados Especiais, como acima mencionado, se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Por tal razão, a citada legislação previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos Embargos de Declaração (art. 48), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.

A questão, inclusive, já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa que segue:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da Constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

"1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

'2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

"3. ...

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