Decisão Monocrática Nº 0000111-76.2020.8.24.9010 do Primeira Turma Recursal, 31-07-2020
Número do processo | 0000111-76.2020.8.24.9010 |
Data | 31 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000111-76.2020.8.24.9010 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000111-76.2020.8.24.9010, de Pomerode
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso (Resolução n. 04/07-CG), que remete ao art. 932, III, do NCPC.
Fixada essa premissa, vê-se que decisão atacada autorizou o levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, razão pela qual a agravante interpôs o presente recurso, o qual, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n. 9.099/1995, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal e por hialina contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores desse microssistema.
Os Juizados Especiais, como acima mencionado, se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Por tal razão, a citada legislação previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos Embargos de Declaração (art. 48), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.
A questão, inclusive, já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa que segue:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da Constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
"1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
'2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
"3. ...
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