Decisão Monocrática Nº 0000112-27.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2022
Número do processo | 0000112-27.2018.8.24.0023 |
Data | 28 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0000112-27.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por SL Comércio e Importação Ltda, da sentença proferida no processo 0000112-27.2018.8.24.0023/SC, evento 72, SENT241, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e de danos morais e materiais decorrentes de apreensão e inutilização de produtos transportados de maneira irregular.
Contrarrazões no processo 0000112-27.2018.8.24.0023/SC, evento 90, PET258.
Precer Ministerial no evento 15, PET7, sem interesse na causa.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de prolatação de decisão unipessoal no presente caso, consoante art. 132, XV, do RI-TJSC.
Aponta-se, ainda, que a condenação do apelado por danos morais e materiais decorre, impreterivelmente, do reconhecimento do abuso de direito pelos agentes públicos.
Adoto o resumo da contenda confeccionada pelo juízo singular:
Resumidamente, dos autos, em 18.10.2014, a autora estava transportando aproximadamente 12 toneladas de produtos de origem animal (congelados e resfriados), no valor alegado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando, então, houve a autuação e apreensão da carga, supostamente acondicionada de forma irregular. Consequentemente, foi lavrado Auto de Infração nº 11290 (fls. 47/48), com a imediata penalidade de inutilização dos produtos.
Segundo consta no processo 0000112-27.2018.8.24.0023/SC, evento 1, ANEXO47, que o apelante foi autuado por "transporte de produtos de origem animal acondicionados irregularmente", razão pela qual foram inutilizados.
Vale esclarecer que a questão trata de prevenção de um potencial perigo comum sanitário que a alocação de referidas mercadorias podem causar ao serem colocadas ao alcance dos consumidores; é - en passant - algo de extrema gravidade.
Outra questão que deve ser ponderada é a presunção de veracidade dos atos administrativos, pois vinculados - peremptoriamente - ao princípio da legalidade; provar o contrário - então - é ônus exclusivo da parte lesada pelo ato, na tentativa de infirmar o conteúdo motivacional que levou à sanção administrativa.
Nessa senda:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA...
APELANTE: SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por SL Comércio e Importação Ltda, da sentença proferida no processo 0000112-27.2018.8.24.0023/SC, evento 72, SENT241, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e de danos morais e materiais decorrentes de apreensão e inutilização de produtos transportados de maneira irregular.
Contrarrazões no processo 0000112-27.2018.8.24.0023/SC, evento 90, PET258.
Precer Ministerial no evento 15, PET7, sem interesse na causa.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de prolatação de decisão unipessoal no presente caso, consoante art. 132, XV, do RI-TJSC.
Aponta-se, ainda, que a condenação do apelado por danos morais e materiais decorre, impreterivelmente, do reconhecimento do abuso de direito pelos agentes públicos.
Adoto o resumo da contenda confeccionada pelo juízo singular:
Resumidamente, dos autos, em 18.10.2014, a autora estava transportando aproximadamente 12 toneladas de produtos de origem animal (congelados e resfriados), no valor alegado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando, então, houve a autuação e apreensão da carga, supostamente acondicionada de forma irregular. Consequentemente, foi lavrado Auto de Infração nº 11290 (fls. 47/48), com a imediata penalidade de inutilização dos produtos.
Segundo consta no processo 0000112-27.2018.8.24.0023/SC, evento 1, ANEXO47, que o apelante foi autuado por "transporte de produtos de origem animal acondicionados irregularmente", razão pela qual foram inutilizados.
Vale esclarecer que a questão trata de prevenção de um potencial perigo comum sanitário que a alocação de referidas mercadorias podem causar ao serem colocadas ao alcance dos consumidores; é - en passant - algo de extrema gravidade.
Outra questão que deve ser ponderada é a presunção de veracidade dos atos administrativos, pois vinculados - peremptoriamente - ao princípio da legalidade; provar o contrário - então - é ônus exclusivo da parte lesada pelo ato, na tentativa de infirmar o conteúdo motivacional que levou à sanção administrativa.
Nessa senda:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA...
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