Decisão Monocrática Nº 0000119-48.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 06-04-2018
Número do processo | 0000119-48.2018.8.24.9002 |
Data | 06 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000119-48.2018.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000119-48.2018.8.24.9002, de Blumenau
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0311326-55.2016.8.24.0008, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, afeta aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência destinada ao restabelecimento/manutenção de pensão especial prevista na Lei Estadual n. 6.185/1982, alterada pela Lei 7.702/1989, ambas regulamentadas pelo Decreto n. 830/1991.
Pois bem. Em que pese a resistência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.
Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios, dentre outros, da economia processual e da celeridade, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.
Foi perfilhando tal orientação que o legislador somente admitiu o recurso contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória, ou seja, quando contrária aos interesses da Fazenda Pública.
No caso em exame, infere-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão denegatória da tutela de urgência pleiteada nos autos de origem. Todavia, porque não previsto pela lei recurso para a hipótese de indeferimento da tutela, conforme antes exposto, a insurgência não comporta admissibilidade. Nestes casos, cabe à parte ora recorrente manifestar seu inconformismo no recurso contra a sentença final, se for o caso.
Neste sentido, a Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina firmou entendimento inequívoco quanto ao tema, assim vazado no Enunciado IX daquele órgão julgador: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada." (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)
A respeito do tema, pinça-se da jurisprudência:
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES. 1- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2- "[...] excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.501528-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea...
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