Decisão Monocrática Nº 0000119-48.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 06-04-2018

Número do processo0000119-48.2018.8.24.9002
Data06 Abril 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 0000119-48.2018.8.24.9002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000119-48.2018.8.24.9002, de Blumenau

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0311326-55.2016.8.24.0008, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, afeta aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência destinada ao restabelecimento/manutenção de pensão especial prevista na Lei Estadual n. 6.185/1982, alterada pela Lei 7.702/1989, ambas regulamentadas pelo Decreto n. 830/1991.

Pois bem. Em que pese a resistência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.

Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios, dentre outros, da economia processual e da celeridade, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.

Foi perfilhando tal orientação que o legislador somente admitiu o recurso contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória, ou seja, quando contrária aos interesses da Fazenda Pública.

No caso em exame, infere-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão denegatória da tutela de urgência pleiteada nos autos de origem. Todavia, porque não previsto pela lei recurso para a hipótese de indeferimento da tutela, conforme antes exposto, a insurgência não comporta admissibilidade. Nestes casos, cabe à parte ora recorrente manifestar seu inconformismo no recurso contra a sentença final, se for o caso.

Neste sentido, a Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina firmou entendimento inequívoco quanto ao tema, assim vazado no Enunciado IX daquele órgão julgador: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada." (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)

A respeito do tema, pinça-se da jurisprudência:

JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES. 1- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2- "[...] excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.501528-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea...

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