Decisão Monocrática Nº 0000129-22.2016.8.24.0027 do Segunda Vice-Presidência, 13-03-2019

Número do processo0000129-22.2016.8.24.0027
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000129-22.2016.8.24.0027/50000, de Ibirama

Recorrente : Frederico Jaeger Neto
Advogados : Diogo Jose de Souza (OAB: 19661/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Frederico Jaeger Neto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, e art. 140, § 3º, na forma do artigo 69, ambos do Códex Punitivo, às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, mediante o cumprimento de condições estipuladas pelo juízo a quo (fls. 309-321).

Em síntese, alegou violação e divergência jurisprudencial envolvendo os arts. 103 e 140, §3º, do CP, 38 do CPP e 88 da Lei n. 9.099/95.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-28 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 103 do CP, ao art. 38 do CPP e ao art. 88 da Lei n. 9.099/95:

A defesa objetiva a declaração da extinção da punibilidade por entender que a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) processa-se mediante representação do ofendido.

Contudo, de modo diverso do apregoado pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria no sentido de que "a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17" e, em linha de princípio, não há precedente que contrarie o aludido entendimento.

Veja-se a ementa do julgado:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLENO VIGOR DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95.

2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.

3. Recurso ordinário desprovido." (RHC 47.253/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2014)

Logo, vê-se que o entendimento registrado pelo acórdão impugnado, com base em expressa disposição legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ a respeito da matéria, incidindo, pois, o enunciado sumular 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Oportuno registrar que, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, o entendimento consolidado na Súmula 83 aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional:

"[...] O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no REsp 1.676.756/PE, relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) [grifou-se].

Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de forma que contra ela é inadmissível recurso especial.

1.2 Da violação ao art. 140, § 3º, do CP:

Aduz o recorrente, nesta parcela recursal, que houve violação e dissenso jurisprudencial envolvendo o art. 140, § 3º, do CP, na medida em restou afastada sua tese de configuração de crime impossível.

Afirma que se revela como crime impossível injuriar pessoa mediante utilização de elementos de raça, etnia ou cor da qual a própria vítima afirma não pertencer.

Examinando a questão, esta Corte consignou (fls. 317-319):

"[...] Independentemente de como se autodeclara a vítima, restou evidente a intenção de ofendê-la em razão da raça, e isso já basta para configurar o crime, de natureza formal.

[...]

In casu, ficou evidente a intenção do apelante de...

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