Decisão Monocrática Nº 0000130-68.1997.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo0000130-68.1997.8.24.0125
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0000130-68.1997.8.24.0125, de Itapema

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelado : Elajes Indústria e Comércio de Pré Moldados Ltda
Advogado : Michel Luciano Casagrande (OAB: 11946/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos da "ação de execução fiscal" ajuizada em face de Elajes Indústrias e Comércio de Pré-moldados Ltda., que julgou extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do CPC/73, pela quitação do débito (fl. 90).

Em suas razões recursais, o ente federativo sustentou que a sentença prolatada não contemplou integralmente seu direito, uma vez que deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Argumentou que a adesão ao pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, de modo que deve ser responsabilizado o executado em eventual extinção da ação.

Afirmou que o STJ assentou "entendimento de que é atribuído a devedor o pagamento da verba de sucumbência na circunstância de extinção da ação judicial em virtude de aderência à programa de parcelamento/refinanciamento" (fl. 94).

Asseverou que na norma de regência do programa "REVIGORAR III" não há previsão expressa acerca da isenção relativa à verba honorária, de modo que requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 92/96).

Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (fls. 106).

Em seguida, os autos vieram conclusos, tendo sido a mim distribuídos (fl. 108/109).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, parte final c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC.

3. Cinge-se o feito acerca da condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência.

O recurso, antecipe-se, deve ser provido.

Isso porque, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte" (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.8.19).

E mais:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.

2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.

3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo.

4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal.

5. Recurso Especial provido" (REsp 1802663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.5.19).

E desta Corte:

"EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. ORIENTAÇÃO DO STJ NESSE SENTIDO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.

'1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela...

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