Decisão Monocrática Nº 0000131-37.2016.8.24.0012 do Segunda Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0000131-37.2016.8.24.0012
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000131-37.2016.8.24.0012 de Caçador

Apelantes : Tiago Rodrigo Basckschardt e outros
Advogada : Marcia Helena da Silva (OAB: 24823/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fernando Rodrigues de Menezes Júnior
Relator : Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I Na comarca de Caçador, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de César da Silva, Nilson Antonio Marques dos Santos e Tiago Rodrigo Backschardt, imputando a César da Silva a prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º, I e IV (por seis vezes) e no art. 288, caput, ambos do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei n. 10.826/03; a Nilson Antônio Marques dos Santos os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV (por oito vezes) e 288, caput, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03; e a Tiago Rodrigo Backschardt os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV (por sete vezes) e 288, caput, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que, ao menos desde o mês de agosto de 2015, na cidade de Caçador/SC, os apelantes associaram-se para o fim específico de cometer crimes de furto, notadamente nas áreas rurais dos municípios de Caçador e região.

Para tanto, o órgão Ministerial reuniu o contido nas Ações Penais ns. 0004791-11.2015.8.24.0012, 0005196-47.2015.8.24.0012 e 0000131-37. 2016.8.24.0012, em que relatam a suposta prática de 8 (oito) furtos qualificados pelos réus, posse ilegal de arma de fogo e munições do acusado Nilson Antonio Marques dos Santos e posse ilegal de arma de fogo de César da Silva (fls. 1/5, 33, 43/44, 141, 144, 143/149 e 155).

Inconformados com o édito condenatório, César da Silva, Nilson Antonio Marques dos Santos e Tiago Rodrigo Backschardt pugnam pela absolvição, sob o argumento de que a prova coligida é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. Subsidiariamente, requerem a alteração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), além do reconhecimento da continuidade delitiva. Por fim, pleiteiam a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que foram agraciados com indulto em suas condenações anteriores, bem como a restituição dos bens apreendidos (fls. 319/335).

Contrarrazões ofertadas (fls. 339/358), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por...

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