Decisão Monocrática Nº 0000136-32.2017.8.24.0139 do Segunda Vice-Presidência, 07-05-2019

Número do processo0000136-32.2017.8.24.0139
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000136-32.2017.8.24.0139/50000, de Porto Belo

Recorrente : Rafael Mendes
Advogado : Jeferson Martins Leite (OAB: 49082/PR)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)
Interessado : Greik Casado Martusewicz
Advogado : Bernardo Mattei de Cabane Oliveira (OAB: 49071PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rafael Mendes, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo sua condenação à pena de 04 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006; de ofício, determinou a correção de erro material para constar no dispositivo da sentença condenatória a informação completa acerca da normal penal violada no caso em exame, bem como a imediata execução da reprimenda (fls. 552-560 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 01-12 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 16-22 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente sustenta inobservância ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face de o Tribunal estadual ter mantido a fração de 1/4 (um quarto) para a incidência da causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, em detrimento do patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Acerca do assunto, extrai-se do acórdão objurgado (fls. 556-558 dos autos principais):

"Razão não assiste ao Recorrente Rafael Mendes quando almeja a modificação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para o patamar máximo (2/3).

A pena-base foi fixada no mínimo legal cominado ao tipo, ou seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na etapa seguinte, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantida, porém, a pena aplicada, diante do contido no enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").

Na etapa derradeira, a Magistrada de Primeiro Grau reconheceu a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (tráfico interestadual, pois está comprovado que o Apelante transportava a droga do Estado do Paraná para Santa Catarina) e da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-a no patamar de 1/4: "com relação à quantidade de droga apreendida, embora elevada (2.9Kg (dois vírgula nove quilos)), não impede a concessão do tráfico privilegiado, sendo que deve ser considerada para fins de fixação do redutor" (fl. 496).

Tenha-se presente que o Legislador não esclarece quais critérios devem ser examinados pelo Magistrado na escolha entre a menor ou maior fração para a concessão do aludido benefício. A doutrina e a jurisprudência recomendam que os fatores "natureza, quantidade e variedade" da droga sejam utilizados na terceira fase dosimétrica como critério modulador da causa especial de diminuição de pena conferida aos "traficantes de primeira viagem", sobretudo porque não foram especificados parâmetros para a dosagem do benefício, que varia de 1/6 a 2/3.

[...]

Diante de tal entendimento, é permitido ao magistrado, na verificação do parâmetro a ser adotado quando da redução da pena, as circunstâncias descritas no artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que, quanto maior o grau de potencialidade do entorpecente apreendido e maior a porção encontrada, menor será a diminuição da reprimenda e vice-versa.

In casu, ainda que não se trate de droga de maior nocividade, a vultosa quantidade de maconha apreendida (três torrões com massa bruta de 2.791,1 gramas) conclama especial censura, pois "quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação á saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), o que inviabiliza a modificação para o patamar máximo.

Essa quantidade da droga confiscada não pode ser desconsiderada, pois permite angariar um maior número de usuários, intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita.

Cumpre também consignar que o Recorrente Rafael Mendes confessou que estava transportando a droga de Curitiba para Florianópolis e que ganharia a quantia de R$ 1.500,00 pelo serviço.

É importante registrar que a elevada quantidade de droga confiscada poderia, inclusive, comprovar a dedicação do Apelante à prática de seu comércio, pois, caso fosse inexperiente no ramo mercantil, não seria surpreendido mantendo em depósito singular volume de entorpecentes.

[...]

Ausente, contudo, recurso do Ministério Público visando a cassação da minorante e, diante da reprovabilidade que impõe as circunstâncias do delito, mantém-se o patamar de diminuição de pena em 1/4 e a reprimenda em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 375 dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas."

Nessa conjuntura, faz-se mister esclarecer que o dispositivo suscitado como violado dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão da benesse nele descrita - sem, contudo, determinar exatamente as balizas para a fixação do patamar de redução da reprimenda.

Assim, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas da Corte Superior firmaram a concepção de que "(...) considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser observadas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 1022289/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 22/03/2018).

Ou seja, para a aplicação de tal minorante, são consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, a Câmara de origem, ao manter a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/4 (um quarto), sobretudo em face da quantidade de droga apreendida (três torrões de maconha com massa bruta de 2.791,1 gramas), perfilhou tese congruente com o entendimento da Corte destinatária a respeito do assunto, motivo por que o expediente recursal encontra óbice no preconizado pela Súmula 83 do STJ, in verbis: ...

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