Decisão Monocrática Nº 0000138-51.2018.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-12-2018

Número do processo0000138-51.2018.8.24.9003
Data19 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemIpumirim
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Agravo de Instrumento n. 0000138-51.2018.8.24.9003

Agravo de Instrumento n. 0000138-51.2018.8.24.9003, de Ipumirim

Agravante : Mini Mercado Toda Hora Ltda ME
Advogada : Daiana Ribeiros (OAB: 36647/SC)
Agravado : Valmir Nicolay
Relator: Dr(a).
Juliano Serpa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Míni Mercado Toda Hora Ltda ME objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na ação nº 0300705-39.2017.8.24.0242 ajuizada em face do Valmir Nicolay.

Via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009)

Contudo, este recurso é cabível, excepcionalmente, em processos que tramitam segundo a Lei nº 12.153/09, que instituiu o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.

Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000046-79.2018.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 22-11-2018).

Em igual sentido é o posicionamento desta Turma Recursal, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O agravo de instrumento no Juizado Especial Cível somente é admissível na hipótese de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de acordo com o que dispõem os artigos e da Lei 12.153/09, hipótese distinta dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000081-33.2018.8.24.9003, de Xanxerê, rel. Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt, Terceira...

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