Decisão Monocrática Nº 0000138-51.2018.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-12-2018
Número do processo | 0000138-51.2018.8.24.9003 |
Data | 19 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Ipumirim |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 0000138-51.2018.8.24.9003 |
Agravo de Instrumento n. 0000138-51.2018.8.24.9003, de Ipumirim
Agravante : Mini Mercado Toda Hora Ltda ME
Advogada : Daiana Ribeiros (OAB: 36647/SC)
Agravado : Valmir Nicolay
Relator: Dr(a). Juliano Serpa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Míni Mercado Toda Hora Ltda ME objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na ação nº 0300705-39.2017.8.24.0242 ajuizada em face do Valmir Nicolay.
Via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009)
Contudo, este recurso é cabível, excepcionalmente, em processos que tramitam segundo a Lei nº 12.153/09, que instituiu o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000046-79.2018.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 22-11-2018).
Em igual sentido é o posicionamento desta Turma Recursal, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo de instrumento no Juizado Especial Cível somente é admissível na hipótese de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de acordo com o que dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, hipótese distinta dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000081-33.2018.8.24.9003, de Xanxerê, rel. Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt, Terceira...
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