Decisão Monocrática Nº 0000142-60.1993.8.24.0016 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2019
Número do processo | 0000142-60.1993.8.24.0016 |
Data | 09 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo Interno n. 0000142-60.1993.8.24.0016/50001, Capinzal
Agravante : Banco do Brasil
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Agravado : Genoíno Daros
Advogados : Ivonir Luiz Maestri (OAB: 8872/SC) e outros
Interessado : Dejandir Parizotto
Advogados : Dirceu Antonio Bazzo (OAB: 7590/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco do Brasil, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a parte decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que inadmitiu o recurso especial (fls. 25/26).
O agravante aduz, em resumo, que é incabível o sumário impedimento do seguimento do Recurso Especial interposto; que o dispositivo em análise é o artigo 85 do CPC; que os enunciados das Súmulas 283 e 284 foram devidamente respeitados, uma vez que o dispositivo legal foi claramente apontado e os fundamentos/posicionamento do Tribunal julgador também foram citados; do mesmo modo, alega que a invocação da Súmula 7 do STJ no tocante ao questionamento acerca dos ônus sucumbenciais independe de revisão da matéria fático-probatória, sobretudo porque a decisão vai contra o próprio entendimento pacificado pelo STJ.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/6).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 9/12).
Contudo, do agravo interno não se conhece.
A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial, por óbice dos enunciados da Súmula 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, nos seguintes termos:
O reclamo não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal foram violados e/ou receberam interpretação divergente pelo aresto objurgado; tampouco demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, os fundamentos utilizados pela Câmara julgadora não foram diretamente impugnados pelo recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
[...] (STJ - AgInt no AREsp 1001931/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017).
[...] A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no REsp 1537292/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
- [...] Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do STF (STJ - AgInt no REsp 1213230/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017).
Em adição, registra-se que descortinar as premissas firmadas pela Câmara julgadora acerca da verba honorária demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, o que é...
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