Decisão Monocrática Nº 0000158-02.2013.8.24.0052 do Segunda Vice-Presidência, 06-03-2019

Número do processo0000158-02.2013.8.24.0052
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000158-02.2013.8.24.0052/50002, de Porto União

Recorrente : Vitor Lotoski
Advogados : Ângela Renata Lotoski (OAB: 31138/PR) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Mauricio Flavio Magnani
Advogado : Marcelo José Boldori (OAB: 29402/PR)
Interessado : Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Santa Catarina
Advogados : Marco Aurelio Rodrigues Martins (OAB: 32368/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vitor Lotoski, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento à apelação defensiva, mantendo a decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 168, caput e § 1º, III, do CP, sendo a reprimenda corporal substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos (fls. 1.051-1.070); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls.1.093-1.098).

Em síntese, alega: a) violação e dissídio jurisprudencial envolvendo o art. 231 do CPP, porquanto esta Corte não teria conhecido os novos documentos acostados após o oferecimento das razões recursais da apelação defensiva; b) malferimento ao art. 664 do CC, pois a Corte catarinense teria mantido sua condenação desconsiderando o seu direito de retenção do valor pecuniário em discussão; e c) negativa de vigência ao art. 345 do CP, pois esta Corte não teria entendido pela desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Por fim, requer o insurgente a redução do valor da prestação pecuniária e da multa substitutiva (fls. 1.102-1.116).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.159-1.170), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 231 do CPP:

Sob a assertiva de violação ao dispositivo anteriormente elencado, pretende o insurgente o conhecimento dos documentos que foram colacionados ao caderno processual posteriormente à apresentação das razões recursais defensivas.

Sobre o ponto levantado pela defesa, esta Corte trouxe as seguintes razões de decidir (fls. 1.157-1.158):

"De início, urge ressaltar que as petições apresentadas para a juntada de novos documentos (fls. 918-933, 943-1008 e 1013-1026), após o oferecimento das razões recursais, objetivando tão somente impugnar a sentença sobre outras linhas defensivas, esbarram na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal, de tal sorte que não podem ser conhecidas.

Nesse sentido:

[...]

Aliás, ainda que parte dos documentos seja referente à fato novo, já que se trata de decisão proferida no órgão de Classe em data posterior ao protocolo das razões recursais, nem sequer tem o condão de desconstituir a sentença condenatória, haja vista a independência entre as esferas administrativa e penal.

De outra parte, os documentos trazidos com informações da vida pregressa de parte dos ofendidos e acordo realizado por estes com terceiro na esfera cível não têm o condão de alterar a ação delitiva praticada pela réu, como se verá a seguir.

Portanto, não conheço dos petitórios apresentados após o oferecimentos das razões recursais e, inexistindo outras questões a serem debatidas preliminarmente, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito." [grifou-se]

Nota-se do trecho acima destacado que este Egrégio Tribunal concluiu, a partir da análise dos elementos de prova, que os documentos contendo informações sobre a vida pregressa de alguns ofendidos, bem como o acordo realizado por eles na esfera cível, não tem qualquer aptidão de alterar a procedência da ação penal condenatória, ponderando, ademais, pela independência entre as esferas cível, administrativa e penal.

Assim sendo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer reexame de prova, o que encontraria óbice no enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

1.2 Da alegada violação ao art. 664 do CC:

Sob a tese de violação ao dispositivo supramencionado, pretende o insurgente ser absolvido do delito que lhe foi imputado, porquanto esta Corte o teria condenado por apropriação indébita majorada quando havia a possibilidade de retenção legal do valor, tendo em vista o permissivo contido no art. 664 do CC.

É que, segundo o mencionado dispositivo, "O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato."

A propósito, esta Corte adotou as seguintes razões de decidir (fls. 1.059-1.066):

"Resta incontroverso no feito que houve, de fato, a contratação do apelante pelas vítimas; que, em razão da incapacidade financeira dos contratantes no momento da propositura da ação foi celebrado contrato de risco entre as partes; que foi acordada a remuneração do causídico em 20% (vinte por cento) do total do êxito da ação; que houve o levantamento da quantia de R$ 145.614,11 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e catorze reais e onze centavos); e que o recorrente repassou aos ofendidos, desse valor, a quantia de R$ 20.295,00 (vinte mil e duzentos e noventa e cinco reais), retendo o restante.

A acusação aponta que o réu Vitor, no exercício de sua profissão (advogado), apropriou-se da quantia remanescente, inclusive, omitindo das vítimas o real valor efetivamente pago na ação indenizatória. Já a defesa sustenta que esclareceu aos ofendidos que o repasse de apenas parte do valor recebido deu-se em razão do desconto dos honorários advocatícios anteriormente pactuados.

Deixada de lado a possível omissão por parte do apelante quando do acerto dos valores com as vítimas, a principal discussão do feito cinge-se ao momento do desconto da verba honorária a ser paga ao causídico. Enquanto os ofendidos sustentam que não houve celebração de contrato por escrito e que o pagamento dos honorários seriam feitos "na medida em que as vítimas fossem recebendo" (fl. 43), o recorrente afirma que foi formulado contrato por escrito, porém restou extraviado de seu escritório, e que a verba honorária seria paga na primeira oportunidade em que os ofendidos tivessem condições financeiras para saldá-la.

No entanto, ainda que haja versões divergentes nos autos, não há como acolher o pleito absolutório calcado no princípio in dubio pro reo, uma vez que a argumentação trazida pela defesa mostra-se inverossímil pela própria forma com que agiu o réu Vitor quando da prestação de contas e repasse de parte do valor aos ofendidos. Vejamos:

A materialidade do crime restou perfectibilizada por meio da representação para a instauração de inquérito policial (fls. 2-4); da cópia do instrumento de procuração (fl. 8); da petição em que o causídico solicitou a transferência do valor levantado na actio para conta de sua titularidade (fl. 33); do alvará judicial autorizando o levantamento do valor em debate (fl. 34); do email informando a liberação da quantia levantada para conta bancária solicitada (fl. 36); e do extrato bancário da conta da vítima Anna Maria (fl. 38), dando conta do repasse de valor muito inferior ao levantado na ação.

A autoria e culpabilidade, igualmente, emergem dos autos e recaem sobre o recorrente.

[...]

Ora, se realmente fosse verídica a alegação de que a cobrança dos honorários contratuais seria feita na primeira oportunidade em que os ofendidos tivessem condições de pagar, por qual motivo, diante do crédito em sua conta do alvará judicial de R$ 145.614,11 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e onze centavos), optou o causídico em reter apenas R$ 125.319,11 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e dezenove reais e onze centavos)?

A resposta é simples, consoante se extrai da prova oral colhida e que vai ao encontro do valor repassado pelo apelante à ofendida, evidenciando, por consequência, o animus rem sibi habendi, necessário à caracterização do delito em tela.

[...]

De acordo com o demonstrativo em anexo, o valor da importância segurada para APP R$ 5.000,00, com a devida atualização chega a R$ 25.368,31, enquanto que o capital segurado original para cobertura de danos causados à terceiros e decorrentes da responsabilidade civil, que era de R$ 23.700,00, com a devida atualização, passa para R$ 120.245,80.

Somados os dois valores (R$ 120.245,80 + 25.368,31) tem-se o valor de R$ 145.614,11, que corresponde ao limite do contrato de seguro, e, por consequência, limite da obrigação da seguradora excipiente.

Assim, evidente que a "prestação de contas" e a explicação sobre o valor repassado pelo réu Vitor à vítima Anna Maria foi a seguinte: houve o levantamento apenas do valor referente a "Indenização Acidente Pessoal Passageiro - APP", de R$ 25.368,31 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) - justamente a indenização pretendida pela vítima quando procurou o acusado para lhe contratar, conforme termos da procuração de fl. 8 -, que, descontados os 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais, restaria à ofendida o montante de R$ 20.294,65 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, exatamente a quantia que lhe foi repassada pelo apelante, em cheque de sua titularidade.

A forma de agir do acusado, desta feita, não foi coerente com a tese defensiva. Se realmente entendesse que deveria cobrar os honorários contratuais - de 20% (vinte por cento) do total da condenação - na primeira oportunidade em que a vítima tivesse condições de pagar, deveria ter retido todo o valor...

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