Decisão Monocrática Nº 0000159-18.2019.8.24.0006 do Segunda Câmara Criminal, 06-05-2020
Número do processo | 0000159-18.2019.8.24.0006 |
Data | 06 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Barra Velha |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus n. 0000159-18.2019.8.24.0006
Habeas Corpus n. 0000159-18.2019.8.24.0006, de Barra Velha
Apelante : Alvaro Calixto Machado
Defs. Dativos : Mayara Cristine do Nascimento (OAB: 40811/SC) e outro
Apelante : Hugo Rene Lesmo Sanches
Defensor Dativo : Ionara Misula Zöllner (OAB: 51870/SC)
Apelante : Felipe Rodrigues dos Santos
Advogados : Elton Claus Heess dos Santos (OAB: 52635/SC) e outro
Apelante : Edson Pereira
Advogado : Andre Luiz Amandio (OAB: 33323/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
Relator: Desembargador Sérgio Rizelo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de "conversão de regime semiaberto determinando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" formulado em prol de Felipe Rodrigues dos Santos, em razão de sua condição de soropositivo e com amparo na decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (fls. 872-874).
É o relatório.
A parcela que tangencia a "conversão de regime semiaberto", com o devido respeito, é de difícil compreensão. Felipe Rodrigues dos Santos foi condenado a 12 anos de reclusão no regime fechado, e é neste sistema que deve cumprir pena.
Se a pretensão é de modificação de regime inicial de cumprimento de pena, isso seguramente não pode ser alcançado por uma petição intermediária (pois consiste em impugnação a capítulo da sentença condenatória). E se o objetivo é a progressão ao regime intermediário, compete ao Juízo da Execução a apreciação do pedido (LEP, art. 66, III, "b").
De resto, a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 não foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (em 18.3.20).
Indefiro, portanto, os pedidos das fls. 872-874.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, com as homenagens de estilo.
Florianópolis, 6 de maio de 2020.
Sérgio Rizelo
RELATOR
Gabinete Des. Sérgio Rizelo
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