Decisão Monocrática Nº 0000163-78.2019.8.24.0063 do Segunda Vice-Presidência, 17-03-2020

Número do processo0000163-78.2019.8.24.0063
Data17 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000163-78.2019.8.24.0063/50000, de São Joaquim

Recorrente : Marcelo Perboni
Advogados : Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB: 12330/DF) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Valdemar Perboni

DECISÃO MONOCRÁTICA

Marcelo Perboni, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a decisão que determinou o sequestro cautelar dos seus bens, via BacenJud, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por 38 vezes, em continuidade delitiva (fls. 201-216).

Em síntese, alegou que o acórdão proferido violou e deu interpretação divergente daquela atribuída por outro Tribunal aos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41, pois manteve a decisão que determinou o sequestro dos seus bens, a despeito da ausência dos requisitos legais. Arguiu, ainda, afronta ao art. 848 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de substituição do sequestro pela carta de fiança (fls. 1-26, deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 51-59, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do reclamo especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-3-2014).

De tal sorte:

[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos. [...]. (STJ, HC 87.132/SP, rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 18-12-2008).

Dito isso, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação aos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41

O recorrente sustenta contrariedade aos dispositivos legais mencionados, pois o acórdão proferido manteve a decisão que determinou o sequestro dos seus bens, a despeito da ausência dos requisitos legais.

Ao analisar a decisão proferida anteriormente, o Tribunal estadual consignou (fls. 209-213, dos autos principais):

Em que pese a argumentação defensiva, a decisão que decretou o sequestro cautelar dos bens do acusado deve ser mantida.

De início, cumpre observar que a tese de ausência de justa causa já foi objeto de análise por parte deste Órgão Colegiado por ocasião do julgamento do HC n° 4008377-82.2019.8.24.00, que examinou os documentos fiscais produzidos em desfavor da empresa da qual o apelante é sócio e conclui pela existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes contra a ordem tributária narrados na denúncia, o que evidenciava a justa causa necessária à deflagração da ação penal. Confira-se:

[...] A alegação de que a medida cautelar de sequestro foi imposta ao arrepio dos requisitos do Decreto-Lei n° 3.240/41 também não procede, visto que o Magistrado a quo bem observou a existência de "indícios veementes da responsabilidade" e procedeu a "indicação dos bens que devem de objeto da medida", conforme preconiza o art. 3° do referido decreto, in verbis:

[...] De fato, pesa contra o apelante, ao lado de seu sócio Valdemar Perboni, a acusação da prática do crime de sonegação fiscal previsto responsabilidade dos acusados nas infrações tributárias pelas quais foram denunciados, a começar pela condição de sócios-proprietários que ambos ostentam perante a empresa "Perboni & Perboni Ltda", como se extrai dos Contratos Sociais de fls. 24-30 e 36-43.

Não se descura, importante destacar, que a "responsabilidade criminal é sempre pessoal, isto é, decorre da culpa da pessoa, não se podendo admitir a chamada 'responsabilidade penal objetiva', mesmo em casos de crimes tributários" (DELMANTO, Celso. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 246).

Na condição de sócios-administradores, no entanto, importa observar que os acusados respondem, a princípio, pelos atos praticados por intermédio de sua empresa, sendo a responsabilidade criminal subjetiva algo a ser demonstrado ao longo da instrução criminal, a fim de justificar o bloqueio definitivo ou, se for o caso, a liberação dos bens que foram retidos cautelarmente.

Além disso, na qualidade de documentos públicos, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, a Notícia-Crime ao Ministério Público (fl. 13), o Termo de Início de Fiscalização (fl. 14), a Certidão de Constituição do Crédito Tributário (fls. 15 e 16), o Relatório de Créditos Indevidos (fl. 17) e o Termo de Encerramento de Fiscalização (fl. 18) demonstram que houve, em tese, a apropriação indevida do valor histórico de R$ 3.849.372,38 (três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).

[...] Em outras palavras, os réus teriam, de maneira dolosa, inserido informações inexatas em documentos fiscais relativos à cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o que levou a redução, em quase 4 (quatro) milhões de reais, dos valores que deveriam ter sido repassados ao fisco estadual.

Logo, porquanto amparada pelos requisitos do Decreto-Lei n° n° 3.240/41, com acerto agiu o Magistrado a quo ao decretar o sequestro cautelar dos valores que foram bloqueados das contas bancárias do apelante, a fim de assegurar o ressarcimento do erário público em caso de eventual condenação.

Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado, consignou que restaram demonstrados indícios suficientes da autoria e da materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes à necessidade da medida constritiva.

Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO.

INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO.

I - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu pela presença de indícios veementes de responsabilidade da empresa recorrente de que possa ter sido utilizada para a prática de delitos contra o sistema financeiro, dando ensejo, com isso, o sequestro de bens para salvaguardar eventual execução pelo ente que tenha tido seu patrimônio maculado pelo delito em tela.

II - Dessa maneira, cabe às instâncias ordinárias fazer um...

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