Decisão monocrática Nº 0000163-26.2017.8.10.0132 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 04-03-2022

Data de decisão04 Março 2022
Número do processo0000163-26.2017.8.10.0132
Ano2022
Classe processualCrimes de Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Nº Único:0000163-26.2017.8.10.0132

Ação Penal – Sucupira do Norte (MA)

Autor : Ministério Público Estadual

Réu : Marcony da Silva dos Santos

Advogado : Breno Richard Lima Gomes (OAB/MA nº 19.939)

Incidência Penal : Art. 10 da Lei nº 7.347/85

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Decisão – o Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de questão de ordem suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, através da Subprocuradora Geral de Justiça, Lize de Maria Brandão de Sá Costa, requerendo o declínio da competência ao juízo de primeiro grau, por não possuir esta Corte de Justiça competência para processamento e julgamento da ação penal em epígrafe, ante a exegese do art. 29, X, da CF1, feita pelo STF e pelo STJ, e em face da Constituição Estadual do Maranhão.

Alega a representante ministerial, em síntese que: i) a denúncia oferecida corresponde aos fatos criminosos cometidos no ano de 2016, tempo em que o réu Marcony da Silva dos Santos ocupava o cargo de Prefeito de Sucupira do Norte, todavia, no quadriênio subsequente, isto é, no período de 2017 a 2020, o réu deixou de ocupar o cargo de chefe do poder executivo municipal; ii) embora o réu ocupe, atualmente, cargo que lhe garanta a concessão de foro especial, os fatos narrados na denúncia não possuem vínculo com o atual mandato eletivo; e iii) a prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houver a reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter deixado de ocupar a função pública.

Argumenta, nessa linha de entndimento, que, em 03/05/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Questão de Ordem suscitada na Ação Penal de nº 937/RJ, em que se discutia o alcance do art. 102, I, “b” e “c”, da CF/882, a respeito da prerrogativa de foro assegurada aos parlamentares federais para processo e julgamento relativo à prática de crimes comuns perante a Corte Constitucional brasileira.

Acrescenta o órgão ministerial que o contexto fático acima destacado demanda a observância da orientação firmada pelo STF, nos autos da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, da lavra do Min. Luís Barroso, segundo a qual ficou assentada a seguinte tese: “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo” (pág. 03 do id. 14593540).

Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão das Câmaras Criminais Reunidas, datada de 11/10/2019, nos autos da Ação Penal nº 009500/2017 (Processo nº 0000619-59.2009.8.10.0098), depois de inúmeros precedentes das Câmaras Isoladas na mesma direção, uniformizou o entendimento segundo o qual as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na APN 937/RJ aplicam-se aos crimes cometidos por Prefeitos Municipais.

Frisa que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado restritivamente, ou seja, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

Acentua que, no caso em tela, os fatos criminosos descritos na peça acusatória foram cometidos no ano de 2016, último ano do mandato eletivo do denunciado Marcony da Silva dos Santos, e que, no quadriênio subsequente, isto é, no período de 2017 a 2020, houve a interrupção do mandato eletivo do réu.

Enfatiza que resta afastada, portanto, a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, porquanto a prorrogação do foro por prerrogativa de função, segundo entendimento firmado no Informativo 940 do STF e na APN 937/RJ, só ocorrerá no caso de reeleição, de forma sucessiva e ininterrupta, para o mesmo cargo, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública.

Com essas considerações, requer o declínio da competência ao juiz de direito de primeiro grau.

É o relatório. Decido.

Consoante relatado, pretende o órgão ministerial ver reconhecida a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista os precedentes do STF e STJ, firmados na APN 937/RJ, que restringiu o alcance da prerrogativa de foro.

Assiste razão ao órgão ministerial.

Como é ressabido, o Supremo Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, restringiu o alcance da prerrogativa de foro por função, conforme se depreende do seguinte aresto, in verbis:

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição...

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