Decisão Monocrática Nº 0000166-79.2019.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 24-07-2019

Número do processo0000166-79.2019.8.24.9004
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Agravo de Instrumento n. 0000166-79.2019.8.24.9004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Agravo de Instrumento n. 0000166-79.2019.8.24.9004, de Laguna

Agravante: Monielly Santos de Souza Nola
Agravado: Município de Pescaria Brava
Relatora: Dra.
Miriam Regina Garcia Cavalcanti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA ORA AGRAVANTE NA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECLAMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.

Cumpre consignar que o não cabimento de agravo no Juizado Especial Cível foi estabelecido pelo legislador justamente em prol da efetividade, regra essa sutilmente mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Federal (arts. e da Lei 10.259/01) e da Fazenda (arts. e da Lei 12.153/09).

No que interessa ao julgamento, calha frisar o que dispõem os arts. e da Lei 12.153/09: "Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença."

Deste modo, considero que o texto legal contém um óbice intransponível ao cabimento de agravo quando negada a tutela provisória: a literalidade dos dispositivos é clara em permitir o recurso apenas contra decisão concessiva de providência de natureza cautelar ou antecipatória.

Ora, é preciso reconhecer que os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de qualquer decisão a não ser aquela que defere tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.

Essas, em síntese, são as razões que levaram a Turma de Uniformização a editar o...

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