Decisão Monocrática Nº 0000170-96.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 19-12-2013

Número do processo0000170-96.2013.8.24.0090
Data19 Dezembro 2013
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0000170-96.2013.8.24.0090

Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A

Recorrido: Samuel Schappo Neto

Relator(a): Paulo Marcos de Farias

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Tam Linhas Aéreas S/A em face da sentença de fls. 78-81, decisão esta que julgou procedente a pretensão de Samuel Schappo Neto, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A sentença recorrida é confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Acrescenta-se ser pacífico o entendimento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo que envolvem o transporte aéreo. Sendo assim, não se faz necessário perquirir culpa ou dolo da empresa aérea no evento danoso. Com esta orientação:

"Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica" (Apelação Cível n. 2010.057834-6 de Blumenau, Rel. Des. Henry Petry Junior)

Dito isto, anota-se que o autor narra que passou por uma situação muito particular, especialmente danosa: logo após a decolagem do vôo de retorno que partiria de Paris para o Rio de Janeiro, com destino final em Florianópolis, uma das turbinas apresentou grave problema (de sorte que até fogo foi visto); o avião retornou à capital francesa, com um pouso de emergência, e os passageiros não obtiveram qualquer informação acerca do ocorrido, nem sobre o que deveriam fazer; após um tempo, foi enviado a um hotel junto com os demais passageiros, a pé, sem as bagagens (isto é, só com a roupa do corpo), tendo de dividir o quarto com outros desconhecidos; no dia seguinte, embarcou às 19h, desta vez, com "apenas" duas horas de atraso.

A empresa ré, por seu turno, alega a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade, defendendo que o cancelamento se deu por uma manutenção não programada na aeronave, sem comprovar tal quadro, alegando, ainda, apenas genericamente, que prestou a devida assistência, sem rebater especificamente os pontos expostos na narrativa da parte contrária, ou seja, toda a desídia enfrentada pelo passageiro.

Ora, primeiramente, o nexo de causalidade não está rompido no caso, mas antes comprovado. Não obstante, o ato ilícito reside, como bem apontou a nobre sentenciante, "na informação precária aos passageiros com medo e atordoados pelo episódio que passaram e pela também precária assistência a eles prestada quando do retorno ao aeroporto de origem após o incidente". Os fundamentos da sentença, vê-se, já são suficientes para eliminar qualquer dúvida acerca da responsabilidade da recorrente, responsabilidade esta, de todo modo, objetiva, que prescinde de demonstração de culpa.

Sem embargo, ainda que fosse...

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