Decisão Monocrática Nº 0000175-94.2012.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2019

Número do processo0000175-94.2012.8.24.0077
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemUrubici
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000175-94.2012.8.24.0077 de Urubici

Apelante : Ivo César Capistrano
Advogados : Demitrio Custodio (OAB: 15337/SC) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
Interessada : Armanda Seijira Ishu Soares
Relator(a) : Desembargador José Everaldo Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Representante do Ministério Público da Comarca de Urubici, 2ª Vara, denunciou Armanda Seijira Ishu Soares e Ivo César Capistrano pelo cometimento, em tese, de crimes inscritos no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 793 vezes na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória:

Os denunciados eram, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, como são até hoje, administradores da empresa Mercado de Insumos Agropecuários Capistrano Ltda. ME (SINREM - fl. 651), [...] tendo por objetivo social o 'Comércio varejista de produtos agropecuários e de mercadorias em geral; com predominância de produtos alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e artigos para presente'.

Logo, infere-se que qualquer vantagem obtida pela empresa referida beneficiava diretamente os denunciados, pois à época dos fatos que originaram a Notificação Fiscal exerciam a sua administração, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.

Assim, após procedimento investigatório fiscal realizado pela Autoridade Fiscal Lauro Barbosa, restou evidenciado que os denunciados, de forma ardilosa, com o propósito de locupletarem-se ilicitamente em prejuízo do Estado de Santa Catarina, entre julho de 2001 a dezembro de 2005, deixaram de lançar diversas entradas de mercadorias e, por conseguinte, de contabilizar diversas das respectivas saídas, reduzindo assim o tributo a ser recolhido aos cofres públicos estaduais, o que gerou a lavratura da Notificação Fiscal n. 11.603.00387-50, a qual nem sequer foi objeto de reclamação administrativa, conforme documento de fl. 2, e que contempla a seguinte conduta:

NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 11.603.00387-50

ICMS e MULTA, por deixar de submeter operações de vendas de mercadorias tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatado através de diferença apurada pelo confronto entre: Estoque inicial, mais entrada de mercadorias registradas, mais entrada de mercadorias não registradas, menos estoque final, chegou-se ao custo de mercadoria vendida (CMV), sobre este foi aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), como margem de lucro, chegando-se ao valor total das mercadorias vendidas sem a emissão e registro das respectivas Notas Fiscais de venda, em cada exercício. Sobre o último valor, foi aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento), para compensar as mercadorias que estavam no regime de substituição tributária, com diferença de alíquota ou mesmo com isenção do ICMS. Também, foi excluídas das entradas não registradas, as Notas Fiscais que estavam no Regime de Substituição Tributária, conforme Anexo 'J'.

Em análise a Notificação Fiscal acima se verifica que, além de violarem as normas administrativas pertinentes, os denunciados também incidiram em disposições de lei penal tributária, ao procederem a manobra indicada, advindo com isso vantagens ilícitas em proveito de sua empresa e de si próprios, em prejuízo ao fisco e aos consumidores finais, os quais recolhem o imposto devido, mesmo sem o respectivo repasse, no custo final das mercadorias adquiridas.

De acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/90, 'Quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade'. Como bem ressalta Cláudio Costa

'Quando o delito for praticado em proveito de sociedades comerciais, instituições financeiras ou empresas de qualquer natureza, serão responsáveis aqueles que, na conformidade da divisão de trabalho e da hierarquia, detiverem o poder decisório - de fato e não meramente estatutário - sobre o recolhimento do tributo [...] (crimes de sonegação fiscal, Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 39).

Quanto ao fato gerador do ICMS inerente as atividades da empresa em questão, o Regulamento Estadual do ICMS (RICMS/SC) dispõe:

Art. 1º. O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares;

Ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (art. 3º, inciso I, do RICMS/SC) e sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação (art. 9º, inciso I, do RICMS/SC), o contribuinte deve emitir a devida nota fiscal (art. 15, do Anexo 5) e escriturar suas saídas posteriormente no livro Registro de Saída (art. 158 do Anexo 5).

No caso presente, como já indicado, os denunciados não registraram as operações de entrada de mercadorias constantes no Anexo J da Notificação Fiscal n. 116030038750 (fl. X), de forma a possibilitar o não registro das respectivas saídas e, com base em tal conduta, suprimir o pagamento do tributo, conforme adiante delineado.

Da conduta de omitir operação de circulação de mercadoria:

Os denunciados adquiriram mercadorias com suas respectivas notas fiscais de vendam contudo, ardilosamente e contrariando o que disciplina o RICMS/SC, não as lançaram nos livros próprios de entrada, com o desígnio de reduzir o ICMS a ser recolhido ao Erário (cf. Anexo 'J' nº 02 - fls. X-XXIII).

Nos termos do art. 53, § 1º, inciso I do RICMS/SC, o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo:

Em substituição ao regime de apuração mencionado no 'caput', a apuração será feita:

- por mercadoria ou serviço dentro do mês:

A) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

B) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

Ainda, com fulcro no art. 60 do mesmo Códex:

O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1º. Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador.

Os valores declarados referentes às operações de circulação de mercadoria nos livros fiscais da empresa devedora, pelos denunciados, ensejam a presunção de omissão de operação de saídas de mercadorias, uma vez que omitida a escrituração, no período entre julho de 2011 a dezembro de 2005, de diversas notas fiscais de entrada de mercadoria. Em suma, não se declarou a saída, obviamente, do que não se registrou nos livros de entrada.

A verificação da omissão foi descoberta devido à comparação realizada pela autoridade fiscal Lauro Barbosa entre as notas fiscais de saída de mercadoria de fornecedores destinadas à empresa dos denunciados e notas fiscais de entrada de mercadoria lançadas nos livros fiscais obrigatórios por estes, demonstrando de plano a fraudulenta escrita fiscal da empresa.

Quanto a esta situação descrita, o Anexo V do RICMS/SC nos seus artigos supra citados não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT