Decisão Monocrática Nº 0000179-21.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 18-06-2018

Número do processo0000179-21.2018.8.24.9002
Data18 Junho 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 0000179-21.2018.8.24.9002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000179-21.2018.8.24.9002, de Blumenau

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Diogo Marcel Reuter Braun (OAB: 23187/SC)
Agravada : Alessandra Aparecida Freitas
Advogada : Alessandra Aparecida Freitas (OAB: 28335/SC)
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0025152-32.2013.8.24.0008, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau, afeta aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o requerimento de realização de novo cálculo do montante excutido.

Pois bem. Em que pese a resistência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.

Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios, dentre outros, da economia processual e da celeridade, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.

Foi perfilhando tal orientação que o legislador somente admitiu o recurso contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória.

No caso em exame, infere-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão que homologou cálculo rechaçado pela Fazenda Pública Estadual (p. 97). Todavia, porque não previsto pela lei recurso para tal hipótese, conforme antes exposto, a insurgência não comporta admissibilidade. Nestes casos, cabe à parte ora recorrente manifestar seu inconformismo no recurso contra a sentença final, se for o caso.

Neste sentido, a Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina firmou entendimento inequívoco quanto ao tema, assim vazado no Enunciado IX daquele órgão julgador: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente...

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