Decisão Monocrática Nº 0000184-33.2014.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-03-2018

Número do processo0000184-33.2014.8.24.0062
Data15 Março 2018
Tribunal de OrigemSão João Batista
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0000184-33.2014.8.24.0062

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0000184-33.2014.8.24.0062, de São João Batista

Recorrente : Edu Jaci Duarte
Advogado : Italo Mendes D'anniballe (OAB: 19967/SC)
Recorrido : Liberty Seguros S/A
Advogado : Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

Conforme art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 557 do CPC/1973 - e art. 21, X do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais de Santa Catarina (Resolução n. 04/07 da CG), é admissível o julgamento monocrático.

I. RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II. VOTO

É consabido que todos os atos postulatórios devem ser apreciados em dois momentos distintos: admissibilidade e mérito. Dessa regra não fogem os recursos, que devem ser apreciados primeiramente quanto à admissibilidade e, sendo admitido o recurso, deve-se então passar ao exame de seu mérito.

No tocante à admissibilidade recursal, costuma a doutrina classificar seus requisitos em intrínsecos, referentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo estes últimos no preparo, tempestividade e regularidade formal do apelo.

Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.

Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

In casu, a intimação da sentença ocorreu no ato da própria audiência em que prolatada (20.04.2015 - fl. 135), passando a fluir o prazo recursal de 10 (dez) dias a partir do primeiro dia útil seguinte. Ainda, na data de 28.07.2015 o autor opôs embargos de declaração, circunstância que, nos termos da redação original do artigo 50 da Lei n. 9.099/95 - vigente ao tempo da...

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