Decisão Monocrática Nº 0000184-33.2014.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-03-2018
Número do processo | 0000184-33.2014.8.24.0062 |
Data | 15 Março 2018 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0000184-33.2014.8.24.0062 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0000184-33.2014.8.24.0062, de São João Batista
Recorrente : Edu Jaci Duarte
Advogado : Italo Mendes D'anniballe (OAB: 19967/SC)
Recorrido : Liberty Seguros S/A
Advogado : Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Relator: Dr(a). Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 557 do CPC/1973 - e art. 21, X do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais de Santa Catarina (Resolução n. 04/07 da CG), é admissível o julgamento monocrático.
I. RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II. VOTO
É consabido que todos os atos postulatórios devem ser apreciados em dois momentos distintos: admissibilidade e mérito. Dessa regra não fogem os recursos, que devem ser apreciados primeiramente quanto à admissibilidade e, sendo admitido o recurso, deve-se então passar ao exame de seu mérito.
No tocante à admissibilidade recursal, costuma a doutrina classificar seus requisitos em intrínsecos, referentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo estes últimos no preparo, tempestividade e regularidade formal do apelo.
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
In casu, a intimação da sentença ocorreu no ato da própria audiência em que prolatada (20.04.2015 - fl. 135), passando a fluir o prazo recursal de 10 (dez) dias a partir do primeiro dia útil seguinte. Ainda, na data de 28.07.2015 o autor opôs embargos de declaração, circunstância que, nos termos da redação original do artigo 50 da Lei n. 9.099/95 - vigente ao tempo da...
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