Decisão monocrática nº 0000194-33.2005.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000194-33.2005.8.11.0037
AssuntoCédula de Produto Rural

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000194-33.2005.8.11.0037

EMBARGANTE: AGRO-SAM AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA

EMBARGADO: PAULO ROGÉRIO GOMES

Vistos etc

Trata-se de embargos de declaração, para sanar omissão e contradição, opostos por AGRO-SAM AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA., contra decisão de desprovimento do recurso de apelação por ela interposto, para atacar sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT de extinção da ação de execução para entrega de coisa incerta proposta pela apelante contra PAULO ROGÉRIO GOMES (embargado), nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, em razão da declaração de quitação do crédito exequendo nos autos dos Embargos à Execução n° 3558-42.2007.811.0037 (48446), com condenação, pelo princípio da causalidade, da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do CPC.

A embargante alega que em momento algum se insurgiu contra a possibilidade de se fixar honorários advocatícios na ação de execução, bem como nos embargos opostos, sendo que está de acordo com a possibilidade de cumulação das verbas honorárias em cada uma das ações e o ponto central do recurso foi para questionar a fixação de honorários em favor do patrono do Executado/Embargado, nos autos da execução, sem que o mesmo tenha atuado no referido processo de modo a extingui-la, argumento esse que não foi enfrentado.

Aduz que foi a atuação nos autos dos Embargos à Execução que levou a extinção da Ação de Execução e não atuação no feito executório, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários na execução, que somente foi declarada extinta em decorrência da sentença proferida nos Embargos, não tendo havido atuação no feito executório apta a justificar a condenação em honorários; assevera que há contradição na decisão com acórdão desta Egrégia Câmara. Diante de tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos (id 70124458).

Decorreu o prazo legal em 21/01/2021, sem manifestação do embargado (id 73238961).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente a necessidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC).

Importante o registro que nos autos da ação de execução, o embargado (executado) está representado pela Advogada Luciana Martins Ribas e peticionou para requerer a juntada do substabelecimento de mandato. A referida advogada, também representa o embargado nos embargos à execução que, mediante sua atuação, demonstrando a quitação do débito, acarretou na extinção da execução.

Ademais, a embargante traz nas razões recursais a afirmação de que a cumulação dos honorários na execução e nos embargos não é absoluta, sendo aplicável somente “às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, o que não se verifica no presente caso, porquanto os embargos foram julgados procedentes, saído vencido o exequente”. Todavia, afirma que não se insurgiu contra a possibilidade de se fixar honorários advocatícios na ação de execução, bem como nos embargos opostos, sendo que está de acordo com a possibilidade de cumulação das verbas honorárias em cada uma das ações.

Alega que foram fixados honorários nos autos da execução, sem que a advogada tenha atuado no referido processo de modo a extingui-la, mas, como já mencionado, o embargado é patrocinado pela mesma advogada, tanto na execução como nos embargos, e sua atuação neste último, acarretou na extinção do processo executivo.

Portanto, as razões dos embargos de declaração revelam que a intenção da embargante não é suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento na parte em que lhes foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE...

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