Decisão Monocrática Nº 0000203-55.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 06-03-2019

Número do processo0000203-55.2019.8.24.0000
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualPetição
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Petição n. 0000203-55.2019.8.24.0000, de Criciúma

Requerente : Robson Cruz Mendonça
Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - O pedido de próprio punho que, embora descrito como "recurso criminal", pretende a revisão do processo n. 0001524-39.2018.8.24.0040, n. 0001032-03.2017.8.24.0163 e n. 0005310-79.2017.8.24.0075. Por essa razão, altere-se o cadastro para "revisão criminal".

II - Trata-se de revisão criminal, subscrita de próprio punho por Robson Cruz Mendonça, objetivando a revisão do processo n. 0001524-39.2018.8.24.0040, n. 0001032-03.2017.8.24.0163 e n. 0005310-79.2017.8.24.0075 em relação às reprimendas fixadas.

É o breve relato.

Decido.

A revisão criminal não deve ser conhecida.

Ocorre que, apesar de o legislador ter permitido a possibilidade de a revisão ser requerida pelo próprio réu, fato é que para o conhecimento do pleito revisional se faz necessário o preenchimento de requisitos formais de admissibilidade, assim como a exposição de fundamentos técnicos, tal como o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal:

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

No caso em apreço, embora o requerente tenha postulado a revisão de sua condenação, não expôs qualquer fundamento técnico de seu pedido, tampouco instruiu a ação revisional com a documentação necessária para o exame do pedido.

Por estes motivos, é posicionamento dominante nesta Corte de Justiça não possuir o revisionando capacidade postulatória para propor referida ação, dada a necessidade de conhecimento técnico para instrução dos pedidos, que somente será alcançado com o patrocínio de um defensor habilitado nos autos.

Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Patrocínio de defensor técnico: como a revisão criminal é uma ação especial, que deve ser devidamente instruída com documentos e provas pré-constituídas, sob pena de não ser acolhida, têm entendido os tribunal, com absoluta pertinência, merecer o condenado o patrocínio de um defensor habilitado - advogado...

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