Decisão Monocrática Nº 0000207-74.2013.8.24.0074 do Segunda Vice-Presidência, 27-03-2019

Número do processo0000207-74.2013.8.24.0074
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0000207-74.2013.8.24.0074/50000, de Trombudo Central

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Diogo Marcel Reuter Braun (OAB: 23187/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra acórdão da egrégia Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, o qual buscava extinção do feito sem conhecimento da matéria de fundo, ante a perda superveniente do objeto (fls. 109-117).

Em síntese, alega violação ao artigo 2º da Constituição da República, uma vez que o acórdão combatido, ao decidir pela manutenção da decisão que impõe ao estado a criação de vagas de Educação para Jovens Adultos, infringiria o princípio da Separação dos Poderes.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 121-126), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, salienta-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, pois a interposição é tempestiva e o insurgente é dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007 §1°.

A admissibilidade do presente recurso, adianta-se, será analisada por tópicos.

1. Da alegada violação ao artigo 2º da Constituição Federal:

O recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

(i) Incidência da Súmula 279

Nada obstante os argumentos defendidos pelo recorrente, no sentido de interferência indevida do Poder Judiciário na consecução de obrigações do Poder Executivo por excelência, destinadas à garantir a efetivação plena do direito à educação, o fato é que o acórdão objurgado, concluiu que, na hipótese aqui em discussão, não haveria afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que se trata de exceção que diz respeito a um dos mais caros princípios constitucionais.

Ora, a jurisprudência do STF está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, em casos excepcionais e configurada a inércia ou morosidade da Administração, pode determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas para assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República).

Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados proferidos pela Primeira e Segunda Turmas do STF:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 877.607-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 942.573-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 13/2/2017, grifou-se).

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, assentou que:

"Quanto ao tema de fundo, sabe-se que há atos discricionários e é correto que haja: na riqueza da vida, não consegue o legislador definir de maneira exauriente a melhor opção a ser tomada quanto a cada possível deliberação administrativa. Caberá ao Executivo, que tem legitimidade democrática, a avaliação da melhor solução entre as várias autorizadas pelo sistema jurídico. A censura judicial será legítima quando houver uma desconsideração ao razoável, um verdadeiro abuso de direito.

Não é adequado que o Judiciário assuma as políticas públicas, estabelecendo,...

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