Decisão Monocrática Nº 0000213-02.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-04-2019

Número do processo0000213-02.2019.8.24.0000
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000213-02.2019.8.24.0000, da Capital

Suscitante : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Interessado : Daniel Pawlowytsch
Advogada : Ana Paula Sadowski (OAB: 38000/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Advogada : Fernanda Seiler (OAB: 26281/SC)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital (fls. 74 e 75 dos autos originários), à vista de prévia declinação por parte do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 70 a 73 dos autos originários), referentemente ao processamento de carta precatória oriunda de Juizado Especial Cível, no contexto de ação ordinária proposta por Daniel Pawlowytsch, contra Estado de Santa Catarina (fls. 3 a 41 dos autos originários), tendo por escopo pedido de indenização e de cobrança por desvio de função.

Com a manifestação de ambos os Juízos (fls. 70 a 73, 74 e 75 dos autos originários), o conflito foi submetido ao Ministério Público, tendo o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli afirmado não haver interesse do Parquet no feito (fls. 92 a 94).

É, no essencial, o relatório.

O Juízo Suscitante diz que, a teor da Resolução 32/17-TJ, sua competência, como Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas restringe-se "ao processamento de precatórias e das cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des. Rid Silva (Fórum Central)'' (fl. 49 dos autos originários). Em contrapartida, afirma o Juízo Suscitado que a invocada Resolução também não lhe dá competência para processar carta precatória advinda de Juizado Especial (fls. 74 e 75 dos autos originários).

Pois bem. Conforme o disposto na referida Resolução n. 9/11-TJ, que trata da competência da Vara aqui Suscitante:

Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)
I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de São José, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de Biguaçu; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des.
Rid Silva (Fórum Central), observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017 - negritei).

Percebe-se que há uma lacuna quanto ao cumprimento das cartas precatória oriundas de Juizado Especial, e, em razão disso, esta Corte, colmatando-a, tem decidido pela competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, como consta do precedente que segue transcrito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. CONTROVÉRSIA ATINENTE À COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS. INEXISTÊNCIA DE NORMA ATRIBUINDO COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO PARA CUMPRIMENTO DE QUAISQUER CARTAS PRECATÓRIAS. RESOLUÇÃO N. 32/17-TJ QUE, CONTUDO, ATRIBUIU AO JUÍZO SUSCITANTE COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS DIRIGIDAS ÀS VARAS CÍVEIS E ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, INSTALADAS NO FÓRUM RID SILVA. CONTEÚDO LACÔNICO DA NORMATIVA, NO CONCERNENTE À FIXAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO EM QUESTÃO QUE RECLAMA SOLUÇÃO NO SENTIDO DE ESTENDER AO JUÍZO SUSCITANTE ATRIBUIÇÃO PARA TANTO, EM RAZÃO DE CARREGAR TAL COMPETÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 32/17-TJ, BEM COMO, POR JÁ FAZÊ-LO EM RELAÇÃO ÀS VARAS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBICA SITUADAS NO FÓRUM RID SILVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. (Conflito de Competência n. 0020007-43.2018.8. 24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.3.2019 - negritei).

Ademais, insta reproduzir fragmento da decisão acima citada. Ei-lo:

A propósito, veja-se o que estabelece a Resolução n. 32/17-TJ, que "Transforma a Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital em Vara Regional de...

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