Decisão Monocrática Nº 0000213-02.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-04-2019
Número do processo | 0000213-02.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0000213-02.2019.8.24.0000, da Capital
Suscitante : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Interessado : Daniel Pawlowytsch
Advogada : Ana Paula Sadowski (OAB: 38000/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Advogada : Fernanda Seiler (OAB: 26281/SC)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital (fls. 74 e 75 dos autos originários), à vista de prévia declinação por parte do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 70 a 73 dos autos originários), referentemente ao processamento de carta precatória oriunda de Juizado Especial Cível, no contexto de ação ordinária proposta por Daniel Pawlowytsch, contra Estado de Santa Catarina (fls. 3 a 41 dos autos originários), tendo por escopo pedido de indenização e de cobrança por desvio de função.
Com a manifestação de ambos os Juízos (fls. 70 a 73, 74 e 75 dos autos originários), o conflito foi submetido ao Ministério Público, tendo o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli afirmado não haver interesse do Parquet no feito (fls. 92 a 94).
É, no essencial, o relatório.
O Juízo Suscitante diz que, a teor da Resolução 32/17-TJ, sua competência, como Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas restringe-se "ao processamento de precatórias e das cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des. Rid Silva (Fórum Central)'' (fl. 49 dos autos originários). Em contrapartida, afirma o Juízo Suscitado que a invocada Resolução também não lhe dá competência para processar carta precatória advinda de Juizado Especial (fls. 74 e 75 dos autos originários).
Pois bem. Conforme o disposto na referida Resolução n. 9/11-TJ, que trata da competência da Vara aqui Suscitante:
Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)
I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de São José, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de Biguaçu; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des. Rid Silva (Fórum Central), observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017 - negritei).
Percebe-se que há uma lacuna quanto ao cumprimento das cartas precatória oriundas de Juizado Especial, e, em razão disso, esta Corte, colmatando-a, tem decidido pela competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, como consta do precedente que segue transcrito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. CONTROVÉRSIA ATINENTE À COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS. INEXISTÊNCIA DE NORMA ATRIBUINDO COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO PARA CUMPRIMENTO DE QUAISQUER CARTAS PRECATÓRIAS. RESOLUÇÃO N. 32/17-TJ QUE, CONTUDO, ATRIBUIU AO JUÍZO SUSCITANTE COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS DIRIGIDAS ÀS VARAS CÍVEIS E ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, INSTALADAS NO FÓRUM RID SILVA. CONTEÚDO LACÔNICO DA NORMATIVA, NO CONCERNENTE À FIXAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO EM QUESTÃO QUE RECLAMA SOLUÇÃO NO SENTIDO DE ESTENDER AO JUÍZO SUSCITANTE ATRIBUIÇÃO PARA TANTO, EM RAZÃO DE CARREGAR TAL COMPETÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 32/17-TJ, BEM COMO, POR JÁ FAZÊ-LO EM RELAÇÃO ÀS VARAS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBICA SITUADAS NO FÓRUM RID SILVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. (Conflito de Competência n. 0020007-43.2018.8. 24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.3.2019 - negritei).
Ademais, insta reproduzir fragmento da decisão acima citada. Ei-lo:
A propósito, veja-se o que estabelece a Resolução n. 32/17-TJ, que "Transforma a Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital em Vara Regional de...
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