Decisão Monocrática Nº 0000213-85.2012.8.24.9008 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 03-04-2012

Número do processo0000213-85.2012.8.24.9008
Data03 Abril 2012
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

8º Turma de Recursos da Capital


Agravo de Instrumento 0000213-85.2012.8.24.9008

Agravante : Sérgio dos Santos
Advogado : Maicon Carlos Müller Rosa (OAB: 26774/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Policial Militar quer alterar a forma como são calculados alguns benefícios funcionais. Entende que deve ser revisto o conceito de remuneração para a apuração das horas extras, adicional noturno (melhor seria chamar gratificação pelo trabalho noturno), férias e décimo terceiro salário (ou gratificação natalina). A seu ver, o soldo, adicionais, abonos, gratificações e indenizações devem compor a correspondente base de cálculo.

2. O recorrente pretende aumentar a remuneração. De fato, modificada a base de cálculo, ocorrerá uma majoração dos ganhos ordinários.

Goste-se ou não, o STF decidiu que o art. 1º da Lei 9.494/97 é constitucional (Ação Declaratória de Constitucionalidade 04-DF, rel. Min. Sydney Sanches). Ele veda que por liminar seja incrementada a remuneração de servidor público. O acórdão ainda não foi publicado, mas há eficácia imediata, tanto mais que a liminar já havia sido concedida nestes termos:

"AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.

"1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: 'Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992'.

"2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão.

"3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil.

"4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da C.F.

"5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do S.T.F.:...

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