Decisão Monocrática Nº 0000218-87.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-05-2020
Número do processo | 0000218-87.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 0000218-87.2020.8.24.0000, Joinville
Agravantes : Milton Luiz Cardenes da Costa e outro
Advogado : Willian Anderson Hervis (OAB: 73580/PR)
Agravado : Fabio José Gonçalves de Oliveira
Advogada : Anne Karoline Tonolli (OAB: 28258/SC)
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Milton Luiz Cardenes da Costa e Milton Luiz Cardenes da Costa Filho interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que recebeu os embargos à execução opostos contra Fábio José Gonçalves de Oliveira sem o efeito suspensivo almejado (fls. 970/971 SAJPG).
Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira dos agravantes, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, conforme o seguinte despacho:
I - Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais (fl. 3), e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, intimem-se os agravantes Milton Luiz Cardenes da Costa e Milton Luiz Cardenes da Costa Filho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atenderem as seguintes providências:
a) informarem se possuem cônjuges, dependentes, relacionando-os (nome e idade) e colacionando a respectiva certidão de nascimento em caso de prole;
b) informarem e comprovarem se pagam: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais;
c) apresentarem: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses; (c.3) declaração de Imposto de Renda 2019/2018 e 2018/2017; (c.4) descrição e caracterização de bens imóveis de sua propriedade ou certidão negativa emitida pelo cartório de registro de imóveis; e (c.5) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
II - No mesmo lapso temporal, devem instruir o agravo de instrumento com a cópia da procuração outorgada pelo agravado à sua advogada, sob as penas da lei.
III - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos a esta relatoria. (fls. 198/199).
Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de março de 2020 (fl. 200), verificou-se o transcurso do prazo sem o atendimento do comando, tampouco de qualquer manifestação nos autos, conforme atesta a certidão de fl. 201.
II - O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." [grifou-se]
É bem...
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