Decisão Monocrática Nº 0000225-97.2017.8.24.0125 do Segunda Vice-Presidência, 26-08-2019

Número do processo0000225-97.2017.8.24.0125
Data26 Agosto 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000225-97.2017.8.24.0125/50000, de Itapema

Recorrente : Rodrigo Braga
Advogado : Alvaro Hugo Acosta Sanguinetti Junior (OAB: 40025/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Ivonei Campos
Advogados : Mel Thiesen Casado de Goes (OAB: 21834/SC) (Defensor Dativo) e outro
Interessado : Leonardo Moreira Ribeiro Flor
Advogados : Moacir Cesar Matiolo (OAB: 44065/SC) e outro
Interessada : Stela de Paula Helbing
Advogado : Gelciney Rodrigo Silvestre (OAB: 21771/SC)
Interessados : Rafaela Marian Goncalves e outro
Defensor Dativo : Fabio Amabile Patrão (OAB: 13149/SC) (Defensor Dativo)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Braga, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para readequar a reprimenda por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.482 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, mantido o regime fechado (fls. 1.135-1.167 do processo principal).

Em síntese, suscitou negativa de vigência em relação aos arts. 41 do CPP, 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do CP e 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/06 (fls. 01-32 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 36-51 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do CPP:

Inicialmente, o insurgente fundamenta a pretensão recursal na violação ao art. 41 do CPP, pois, segundo o seu entendimento, a exordial acusatória não teria preenchido os requisitos do artigo em epígrafe, o que, por sua vez, violaria a garantia da plenitude de defesa.

Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assentou o seguinte entendimento (fls. 1.141-1.142 do processo principal):

"Com efeito, verifica-se que a inicial é objetiva ao narrar a conduta dos acusados, restando evidentes os fundamentos pelos quais eles restaram denunciados, fornecendo-lhes elementos aptos a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, como de fato o fizeram durante todo processo, inclusive nesta instância recursal, de modo exaustivo.

Registre-se, outrossim, que em crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa da atividade de todos os agentes, desde que a acusação seja clara ao desenvolver o papel de cada um dentro do contexto delituoso.

[...]Dessa forma, em razão de a denúncia atender satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conferindo às defesas a clara compreensão da imputação feita em desfavor dos réus, afasta-se a prefacial."

Como se vê do trecho acima destacado, esta Corte considerou que a denúncia foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18/02/2016).

Ademais, o referido entendimento exposto na decisão combatida está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

[...]4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). [...]" (AgRg no AREsp 1097288/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. em 24/05/2018).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ é "também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/12/2017).

Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível a interposição de recurso especial.

1.2 Da alegada violação ao art. 157 do CPP:

O recorrente alega que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 157 do CPP e, com isso, pleiteia seja decretada a nulidade do flagrante ante a ausência do mandado de busca e apreensão para a polícia adentrar no domicílio.

Sobre o ponto, esta Corte de Justiça trouxe o seguinte entendimento:

"O crime de tráfico é delito permanente, cujo flagrante se perdura no tempo, sendo chancelado o ingresso de policiais na residência, em havendo fundadas suspeitas acerca do cometimento do delito.

E estas fundadas suspeitas, de fato, existiam, pois o policial Evaldo Foppa afirmou que a residência em questão já era conhecida por ser utilizada para o tráfico de drogas. Além do mais, os policiais identificaram um veículo clonado sendo utilizado por alguém que estava na casa, possibilitando o ingresso na residência sem o respectivo mandado judicial em razão da situação de flagrante.

É o que preconiza o Supremo Tribunal Federal:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente,a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve...

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