Decisão Monocrática Nº 0000226-84.2012.8.24.9008 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 10-05-2012
Número do processo | 0000226-84.2012.8.24.9008 |
Data | 10 Maio 2012 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
8º Turma de Recursos da Capital
Agravo de Instrumento n. 0000226-84.2012.8.24.9008
Agravante : Rafael Pereira Martins
Advogado : Maicon Carlos Müller Rosa (OAB: 26774/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Dr.: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Pretende o agravante a modificação da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada, a fim de alterar a base de cálculo das horas-extras (estímulo operacional), adicional noturno, férias e décimo terceiro salário.
2. No agravo de instrumento manejado contra decisão de indeferimento do pleito liminar, prescindível se torna a citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha havido a angularização da relação processual. Sendo o caso, deixa-se de observar as providências preliminares do art. 558 do CPC, para submeter o pleito diretamente à análise da Turma Recursal (AI 0000130-69, AI 0000128-02, AI 0000053-60, todos deste relator).
3. A questão aqui travada suporta análise monocrática, por se tratar de entendimento consolidado pela 8.ª Turma de Recursos, amplamente discutido pelo e. TJSC e pelo STJ, não havendo, portanto, necessidade de submeter à apreciação da turma (CPC, art. 557, caput c/c LJEFP, art. 27).
4. A pretensão do agravado - alteração da base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário - esbarra nos preceitos legais da Lei n.° 9.494/97.
Pois, a alteração da base de cálculo, na forma pretendida, desaguará na obtenção de vantagem financeira, o que via de conseqüência é vedado pelo art. 1.° da Lei n.° 9.494/97, o qual proíbe terminantemente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando o pedido for pela concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
É evidente que a pretensão almejada pelo agravante constitui no recebimento de uma vantagem que não percebia anteriormente. Logo, mesmo demonstrados os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (verossimilhança da alegação e fundado receio) a medida não pode ser deferida.
Em sentido idêntico, ementou a 8.ª Turma de Recursos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO ANTECIPATÓRIO -...
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