Decisão Monocrática Nº 0000227-69.2012.8.24.9008 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 03-04-2012
Número do processo | 0000227-69.2012.8.24.9008 |
Data | 03 Abril 2012 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
8º Turma de Recursos da Capital
Agravo de Instrumento 0000227-69.2012.8.24.9008
Agravante : Valdir Marcolino de Farias
Advogado : Maicon Carlos Müller Rosa (OAB: 26774/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Policial Militar quer alterar a forma como são calculados alguns benefícios funcionais. Entende que deve ser revisto o conceito de remuneração para a apuração das horas extras, adicional noturno (melhor seria chamar gratificação pelo trabalho noturno), férias e décimo terceiro salário (ou gratificação natalina). A seu ver, o soldo, adicionais, abonos, gratificações e indenizações devem compor a correspondente base de cálculo.
2. O recorrente pretende aumentar a remuneração. De fato, modificada a base de cálculo, ocorrerá uma majoração dos ganhos ordinários.
Goste-se ou não, o STF decidiu que o art. 1º da Lei 9.494/97 é constitucional (Ação Declaratória de Constitucionalidade 04-DF, rel. Min. Sydney Sanches). Ele veda que por liminar seja incrementada a remuneração de servidor público. O acórdão ainda não foi publicado, mas há eficácia imediata, tanto mais que a liminar já havia sido concedida nestes termos:
"AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
"1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: 'Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992'.
"2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão.
"3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
"4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da C.F.
"5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO