Decisão Monocrática Nº 0000233-76.2012.8.24.9008 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 10-05-2012

Número do processo0000233-76.2012.8.24.9008
Data10 Maio 2012
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

8º Turma de Recursos da Capital


Agravo de Instrumento n. 0000233-76.2012.8.24.9008

Agravante : Hilton Butzke
Advogado : Maicon Carlos Müller Rosa (OAB: 26774/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)

Dr.: Luiz Antônio Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Pretende o agravante a modificação da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada, a fim de alterar a base de cálculo das horas-extras (estímulo operacional), adicional noturno, férias e décimo terceiro salário.

2. No agravo de instrumento manejado contra decisão de indeferimento do pleito liminar, prescindível se torna a citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha havido a angularização da relação processual. Sendo o caso, deixa-se de observar as providências preliminares do art. 558 do CPC, para submeter o pleito diretamente à análise da Turma Recursal (AI 0000130-69, AI 0000128-02, AI 0000053-60, todos deste relator).

3. A questão aqui travada suporta análise monocrática, por se tratar de entendimento consolidado pela 8.ª Turma de Recursos, amplamente discutido pelo e. TJSC e pelo STJ, não havendo, portanto, necessidade de submeter à apreciação da turma (CPC, art. 557, caput c/c LJEFP, art. 27).

4. A pretensão do agravado - alteração da base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário - esbarra nos preceitos legais da Lei n.° 9.494/97.

Pois, a alteração da base de cálculo, na forma pretendida, desaguará na obtenção de vantagem financeira, o que via de conseqüência é vedado pelo art. 1.° da Lei n.° 9.494/97, o qual proíbe terminantemente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando o pedido for pela concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos.

É evidente que a pretensão almejada pelo agravante constitui no recebimento de uma vantagem que não percebia anteriormente. Logo, mesmo demonstrados os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (verossimilhança da alegação e fundado receio) a medida não pode ser deferida.
Em sentido idêntico, ementou a 8.
ª Turma de Recursos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO ANTECIPATÓRIO - POLICIAL MILITAR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT