Decisão Monocrática Nº 0000258-90.2017.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 25-11-2022

Número do processo0000258-90.2017.8.24.0027
Data25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Criminal Nº 0000258-90.2017.8.24.0027/SC

APELANTE: LOURIVAL MONCONAGN VEI TCHA TEIE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO



Vistos, etc.

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto exclusivamente pela defesa do réu Lourival Monconagn Vei Tcha Teie, contrário à sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, bem como suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. (evento 131, SENT1, dos autos originários).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no seguinte sentido: "posiciona-se o Ministério Público pelo reconhecimento da incidência da causa extintiva de punibilidade de Lourival Monconagn Vei Tchá Téiê decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa" (evento 16, DOC1 destes autos).

Concluso o recurso para julgamento, o exame detido dos autos confirma que efetivamente se encontra extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena concretizada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação.

Nesse contexto, incide a norma do art. 61 do Código de Processo Penal, a qual preleciona que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

A prescrição, no caso concreto, é regulada pela hipótese do art. 110, §1º, do Código Penal, cuja redação é a seguinte:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - [...]

§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Atentando-se à pena fixada na sentença recorrida, não excedente a um ano (art. 109, inc. VI, do CP), aplica-se o prazo de três anos. A partir disso, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 05-08-2017 (evento 10, DOC29 dos autos originários) e a sentença condenatória foi publicada em 23-08-2022 (evento 131, SENT1 dos autos originários), ocorreu o transcurso do prazo prescricional.

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